LEI ORDINÁRIA Nº 3252, DE 27 DE AGOSTO DE 1957. Regulamenta o Exercicio da Profissão de Assistente Social.
LEI N. 3.252 ? DE 27 DE AGÔSTO DE 1957
Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de assistente social, observando-se as disposições da presente lei.
Poderão exercer a profissão de Assistente Social:
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os possuidores de diploma expedido no Brasil por escolas de Serviço Social oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal nos têrmos da lei nº 1.889, de 13 de junho de1953;
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os diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor;
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os agentes sociais qualquer que seja sua denominação, com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
parágrafo único vetado
São atribuições dos assistentes sociais:
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direção de escolas de Serviço Social;
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ensino das cadeiras ou disciplinas de serviço social;
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direção e execução do serviço social em estabelecimentos públicos e particulares;
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aplicação dos métodos e técnicas especificas do serviço social na solução de problemas sociais.
Só assistentes sociais poderão ser admitidos para chefia e execução do serviço social em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista.
Parágrafo único. Em caráter precário, até 31 de dezembro de 1960, poderão ser admitidos para o Serviço Social, nos vários órgãos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, candidatos não diplomados, desde que estejam cursando o 3º ano de Escola Serviço Social. Após essa data, o preenchimento das vagas se fará, mediante concurso de conformidade com o disposto neste artigo.
Nas escolas oficiais de Serviço Social, que se criarem, apenas Assistentes Sociais poderão assumir os cargos docentes, de direção, secretaria e supervisão, executando-se, no caso do ensino, as cadeiras ou disciplinas que, pelo seu programa, possam ou devam ser ensinadas por outros profissionais.
O disposto nos artigos anteriores se praticará sem prejuízo da observância das normas relativas ao provimento das cátedras de ensino e da legislação geral sôbre os funcionários públicos civis da União.
Vetado.
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