LEI ORDINÁRIA Nº 5480, DE 10 DE AGOSTO DE 1968. Revoga o Decreto-lei 127, de 31 de Janeiro de 1967, Revoga e Altera a Redação de Dispositivos do Decreto-lei 05, de 04 de Abril de 1966, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.480, DE 10 DE AGÔSTO DE 1968.

Revoga o Decreto-lei nº 127 de 31 de janeiro de 1967, revoga e altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam revogados o Decreto-lei nº 127, de 31 de janeiro de 1967, e o artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

Art. 2º

Os artigos 17, 18 e 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 17. O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será:

  1. obrigatório, na navegação de longo curso; e

  2. a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem.

§ 1º A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial.

§ 2º A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes?.

?Art. 18. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados.

Parágrafo único. A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas?.

?Art. 21. Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria profissional única denominada ?operador de carga e descarga? e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O disposto neste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo a qual atenderá as peculiaridades de cada pôrto e disporá sôbre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de conformidade com os interêsses dos mesmos.

§ 2º Na regulamentação prevista neste artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à categoria dos arrumadores?.

Art. 3º

Aplicam-se aos trabalhadores avulsos as disposições das Leis ns. 4.090, de 13 de julho de 1962, e 5.107, de 13 de setembro de 1966 e suas respectivas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT