LEI ORDINÁRIA Nº 8931, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria Anual de 1995 e da Outras Providencias.
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LEI Nº 8.931, DE 22 DE Setembro DE 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1995, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública federal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública federal;
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomentos;
VII - as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União para o exercício correspondente;
IX - as disposições finais.
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal
Art. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além de sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:
I - educação, cultura e saúde, com ênfase para:
a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;
b) saneamento;
c) habitação popular;
d) proteção à criança e ao adolescente;
e) assistência alimentar e nutricional;
f) educação fundamental;
II - ciência e tecnologia, com ênfase para:
a) apoio à modernização tecnológica da base produtiva;
b) incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
III - incentivo à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:
a) irrigação;
b) organização da produção e cooperativismo;
IV - recuperação e consolidação da infra-estrutura;
V - preservação, recuperação e conservação do meio ambiente rural e urbano.
Art. 3º As prioridades definidas no artigo anterior terão procedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1995, observadas as metas indicadas no Anexo desta Lei.
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º O projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composto de:
I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
a) texto da lei;
b) anexo do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
c) o anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
d) a discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 7º desta Lei, os seguintes demonstrativos:
I - das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupo de despesa;
II - das despesas dos orçamentos fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos, função, programa, subprograma e grupo de despesa;
III - dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
IV - da programação, no orçamento fiscal, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
V - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
VI - do resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e grupo de despesa da categoria capital; e
VII - do resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 48 desta Lei.
§ 2º As informações complementares a que se refere o inciso II deste artigo serão prestadas através de demonstrativos que contenham:
I - a evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, a preços correntes e a preços de abril de 1994;
II - a evolução da receita de cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal, nos últimos três anos, a preços correntes e a preços de abril de 1994;
III - a evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias econômicas e grupos de despesa, a preços correntes e a preços de abril de 1994;
IV - o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - (VETADO).
VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII - as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIII - as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
IX - o resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
X - o número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de abril de 1994, por Poder, órgão e entidade, discriminando:
a) servidores ativos, por cargo, emprego e função;
b) servidores inativos;
c) servidores em disponibilidade;
XI - o número de vagas, por Poder, órgão e entidade, em 30 de abril de 1994, segundo cargos;
XII - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XIII - a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1994, atualizada monetariamente, ultrapasse vinte por cento de seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, observado o que estabelece o art. 17 desta Lei;
XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação, com indicação, em cada categoria programática, do agente financeiro respectivo;
XV - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XVI - a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;
XVII - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;
XVIII - a consolidação das despesas por programa e subprograma, em cada órgão, segundo os grupos de despesa;
XIX - o montante dos gastos executados com pessoal e encargos sociais e com outras despesas correntes por Poder, nos últimos três anos, e dos programados para 1995, com indicação da representatividade percentual dos gastos em relação à receita tributária, desconsiderados os tributos de caráter transitório;
XX - os valores, por subprojeto e subatividade, das transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;
XXI - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração de orçamento para os principais itens de investimentos;
XXII - o detalhamento por agente financeiro, das receitas derivadas das operações de crédito interno e externo e dos critérios de cálculo das receitas próprias que compõem as fontes de financiamento de cada empresa contida no orçamento de investimento referido no art. 9º desta Lei;
XXIII - o detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;
XXIV - o valor e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e em outras despesas de capital no âmbito de cada órgão orçamentário, por entidade da federação, eliminadas as duplas contagens.
§ 3º Os demonstrativos exigidos por este artigo identificarão o dispositivo legal a que se referem.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, "c" e 239, § 1º, da Constituição Federal;
V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da...
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