LEI ORDINÁRIA Nº 1164, DE 24 DE JULHO DE 1950. Substitue o Codigo Eleitoral.

LEI N. 1.164 ? DE 24 DE JULHO DE 1950

Institui o Código Eleitoral

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE PRIMEIRA Artigos 1 a 5

Introdução

Art. 1º

Êste Código regula a justiça Eleitoral e os partidos políticos, assim como tôda a matéria do alistamento e das eleições.

Art. 2º

São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

Art. 3º

Não podem alistar-se eleitores:

  1. os analfabetos;

  2. os que não sabem exprimir-se na língua nacional;

  3. os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

Parágrafo único. Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.

Art. 4º

O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I ? Quanto ao alistamento:

  1. os inválidos:

  2. os maiores de 70 anos;

  3. os que se encontrem fora do país;

  4. as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.

    II ? Quanto ao voto:

  5. os enfermos;

  6. os que se encontrem fora do seu domicílio;

  7. os funcionários civis e os militares em serviço no dia da eleição.

Art. 5º

O eleitor que deixar de votar somente se exime da pena (artigo 175, nº 2) se provar justo impedimento.

PARTE SEGUNDA Artigos 6 a 30

Dos órgãos da Justiça Eleitoral

Art. 6º

São órgãos da Justiça Eleitoral:

  1. um Tribunal Superior, na capital da República;

  2. um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;

  3. juntas eleitorais;

  4. juízes eleitorais.

Art. 7º

O número de juízes dos tribunais eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por êle sugerida.

Art. 8º

Os Juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

Parágrafo único. No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

Art. 9º

Os substitutos dos membros efetivos dos tribunais eleitorais serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

TÍTULO I Artigos 10 a 13

Do Tribunal Superior

Art. 10 Compõe-se o Tribunal Superior:

I ? mediante eleição em escrutínio secreto:

  1. de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;

  2. de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus juízes;

  3. de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores;

II ? por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O Tribunal Superior elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência.

§ 2º Não podem fazer parte do Tribunal Superior pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade até o 4º, grau, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.

§ 3º Exercerá as funções de Procurador Geral junto ao Tribunal Superior o Procurador Geral da República.

§ 4º O Procurador Geral poderá designar um dos procuradores regionais da República no Distrito Federal para substituí-lo perante o Tribunal.

§ 5º A nomeação de que trata o nº II dêste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que posse ser demitido ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de emprêsa beneficiada com privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

Art. 11 O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros,

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim as interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sôbre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

Art. 12 Compete ao Tribunal Superior:
  1. elaborar o seu regimento interno;

  2. organizar a sua Secretaria, cartórios e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

  3. decidir os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes singulares de Estados diferentes;

  4. adotar ou sugerir ao Govêrno providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acôrdo com esta se processem ;

  5. fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

  6. responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político registrado:

  7. requisitar a fôrça necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos tribunais regionais que o solicitarem;

  8. ordenar o registro e cassação de registro de partidos políticos e de candidatos à Presidência e à Vice-Presidente da República;

  9. apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição do Presidente e Vice-Presidente da República e proclamar os eleitos;

  10. tomar conhecimento e decidir, em única instância, das arguições de inelegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República.

  11. decidir os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, nos termos do art. 121 da Constituição;

  12. decidir originàriamente habeas-corpus, ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de Estado e dos tribunais regionais;

  13. processar e julgar a suspenção dos seus membros, do Procurador Geral e dos funcionários da sua Secretaria;

  14. processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos tribunais regionais;

  15. conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

  16. propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer tribunal eleitoral, indicando a forma dêsse aumento;

  17. propôr a criação de um tribunal regional na sede de qualquer dos territórios;

  18. conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

  19. requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

  20. expedir as instruções que julgar convenientes à execução dêste Código.

  21. publicar um boletim eleitoral.

Art. 13 São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrários à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Êste recurso será interposto por petição independente de têrmo, acompanhada das razões e documentos, dentro de dez dias da publicação da decisão.

§ 2º Aos interessados contra o recurso se dará vista dos autos na Secretaria do Tribunal Superior, por dez dias, para oferecerem alegações e documentos.

§ 3º Findo êste prazo, com alegações ou sem elas, o recurso será, dentro de 48 horas, remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde será julgado na forma determinada pelo seu regimento.

§ 4º Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do nº III do art. 101 da Constituição, das decisões da Justiça Eleitoral.

TÍTULO II Artigos 15 a 17

Dos Tribunais Regionais

Art. 15 Os tribunais regionais compor-se-ão:

I ? mediante eleição em escrutínio secreto:

  1. de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre os seus membros;

  2. de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;

II ? por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente e o vice-presidente do Tribunal Regional serão eleitos por êste, dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 2º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

§ 3º Exercerá as funções de Procurador Regional, junto ao Tribunal, o Procurador Geral do Estado ou do Distrito Federal, o qual, no prazo de três dias, opinará nos recursos referentes a processos criminais, mandados de segurança e em todos os casos em que a sua opinião fôr solicitada pelo Tribunal.

§ 4º O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

§ 5º No impedimento ou falta do Procurador Regional, far-se-á a sua...

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