LEI ORDINÁRIA Nº 8845, DE 20 DE JANEIRO DE 1994. Dispõe Sobre a Prorrogação do Termo Final do Prazo Previsto No Artigo 1 da Lei 8.669, de 30 de Junho de 1993.

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Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1° da Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 395, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2°

Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República

SENADOR HUMBERTO LUCENA

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