LEI ORDINÁRIA Nº 2613, DE 23 DE SETEMBRO DE 1955. Autoriza a União a Criar Uma Fundação Denominada Serviço Social Rural.

LEI Nº 2.613, DE 23 DE SETEMbro DE 1955

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º

Constituem patrimônio do S. S. R.:

  1. A quantia de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente;

    lI. O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;

  2. O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;

  3. Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907 de 26 de dezembro de 1938;

  4. As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.

Art. 3º

O Serviço Social Rural terá por fim:

  1. A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:

    1. à alimentação, ao vestuário e à habitação;

    2. à saude, à educação e à assintência sanitária;

    3. ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.

    Il. Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;

  2. Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;

  3. Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;

  4. Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;

  5. Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

Art. 4º

O S. S. R...

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