LEI ORDINÁRIA Nº 2597, DE 12 DE SETEMBRO DE 1955. Dispõe Sobre Zonas Indispensaveis a Defesa do Pais e da Outras Providencias.

LEI N. 2.597 ? DE 12 DE SETEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É vedada, nos têrmos do art. 180 da Constituição, nas zonas indispensáveis à defesa do pais, a prática de atos referentes à concessão de terras, à abertura de vias de comunicação à instalação de meios de transmissão, à construção de pontes e estradas internacionais e ao estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança da Nação sem o prévio assentamento do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. As autorizações poderão ser a qualquer tempo modificadas ou cassadas pelo referido Conselho.

Art. 2º

É considerada zona indispensável à defesa do país a faixa interna de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros de largura, paralela à linha divisória do território nacional, cabendo à União sua demarcação.

Parágrafo único. O Congresso Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá a qualquer tempo, incluir novas zonas ou modificar a estabelecida neste artigo.

Art. 3º

De sua arrecadação nos Municípios situados na faixa estabelecida no artigo anterior o Govêrno Federal aplicará nos mesmos, anualmente, no mínimo 60% (sessenta por cento)...

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