MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1893-068, DE 28 DE JULHO DE 1999. Medida Provisória - Organiza e Disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.893-68, DE 28 DE JULHO DE 1999.

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

TíTULO i

DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serão organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.

TíTULO II

DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL

CAPíTULO ÚNICO

Art. 2º Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal têm por finalidade:

I - formular o planejamento estratégico nacional;

II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

III - formular o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais;

IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;

V - promover a articulação, por intermédio dos respectivos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 3º Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal compreendem as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.

Art. 4º Integram os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal:

I - o Ministério do Orçamento e Gestão;

II - o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;

III - órgãos setoriais;

IV - órgãos específicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições e competências dos órgãos que integram os Sistemas de que trata o caput.

Art. 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.

Art. 6º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.

TíTULO iii

DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

CAPíTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 7º O Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas.

CAPíTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.

Art. 9º Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:

I - o Ministério da Fazenda;

II - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;

III - órgãos setoriais.

§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República.

§ 2º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 10. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:

I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

III - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública.

IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

VI - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

VIl - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

VIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

IX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira.

Art. 11. Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.

Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da carreira Finanças e Controle que não estejam em exercício nas áreas de controle interno no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

CAPÍTULO i

DAS FINALIDADES

Art. 12. O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União.

Art. 13. O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:

I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do património da União-,

II - os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades;

III - perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou...

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