MEDIDA PROVISÓRIA Nº 559, DE 26 DE JULHO DE 1994. Organiza e Disciplina os Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo e da Outras Providencias.

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Organiza e disciplina os Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

Art. 1º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a administração financeira do Tesouro Nacional e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos.

Art. 2º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros poderes, bem como de órgãos de Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;

V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados execução orçamentária, financeira a patrimonial da União;

VI - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações da Ouvidoria-Geral da República e do Ministério Público Federal; e

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 3º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Federal de Controle, e as atividades de Administração Financeira e Contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central o Ministério da Fazenda e compreende:

I - o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;

II - a Secretaria Federal de Controle;

III - a Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - as unidades de controle interno dos ministérios militares, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério Público da União, como órgãos setoriais.

§ 1º Os órgãos setoriais a que se refere o inciso IV deste artigo sujeitam-se à supervisão técnica e à orientação normativa da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de sua atuação.

§ 2º As áreas de programação financeira dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º

Integram a Secretaria Federal de Controle:

I - as unidades seccionais do controle interno, denominadas Secretarias de Controle Interno:

  1. dos órgãos da Presidência da República, ressalvados os citados no inciso IV do...

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