MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1550-036, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997. Medida Provisória - Organiza e Disciplina os Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.550-36, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997

Organiza e disciplina os Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

TÍTULO i

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE

INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, à administração financeira do Tesouro Nacional e à verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos.

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

lV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional,

V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

TÍTULO ii

DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Capítulo i

DA ORGANIZACÃO E ESTRUTURA

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do poder Executivo compreende as atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Federal de Controle, e as atividades de Administração Financeira e Contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como Órgão Central o Ministério da Fazenda e compreende:

I - o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;

ll - a Secretaria Federal de Controle;

lll - a Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - as unidades de controle interno dos ministérios militares, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e do Ministério das Relações Exteriores, como órgãos setoriais.

§ 1º Os órgãos setoriais a ou se refere o inciso IV deste artigo sujeitam-se à supervisão técnica e à orientação normativa da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de sua atuação.

§ 2º As áreas de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º Integram a Secretaria Federal de Controle:

l - as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, denominadas Secretarias de Controle Interno, com atuação nos ministérios civis, exceto o Ministério das Relações Exteriores;

ll - as unidades regionais do Sistema de Controle Interno nos Estados, denominadas Delegacias Federais de Controles;

lll - a Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno.

Art. 6º Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.

Parágrafo único. - Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle, que não estejam em exercício nas áreas de auditoria no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.

Art. 7º Fica criado o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno com a finalidade de:

l - promover a integração das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais atividades sistêmicas do Governo Federal;

ll - editar normas sobre assuntos comuns às áreas de atuação da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional pertinentes ao Sistema de Controle Interno;

lll - dirimir dúvidas ou controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a atuação das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional;

lV - estabelecer normas e critérios para a utilização dos recursos humanos do Sistema de Controle Interno.

Art. 8º O Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno é integrado pelos titulares da Secretaria Federal de Controle, da Secretaria do Tesouro Nacional e por três conselheiros dentre os titulares de unidades seccionais, regionais e órgãos setoriais de controle interno.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Ministro de Estado da Fazenda com direito a voto de qualidade.

Capítulo ii

DAS COMPETÊNCIAS

Seção i

Das Áreas de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão

Art. 9º Caberá à Secretaria Federal de Controle, no desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta Medida Provisória:

l - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

ll - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

III - realizar auditoria...

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