MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1751-062, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999. Medida Provisória - Organiza e Disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Controle Interno do Poder Executivo e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.751-62, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Serão organizados sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e orçamento federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.
DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL
Art. 2º Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal têm por finalidade:
I - formular o planejamento estratégico nacional;
II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
III - formular o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais;
IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;
V - promover a articulação, por intermédio dos respectivos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual e municipal.
Art. 3º Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal compreendem as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.
Art. 4º Integram os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal:
I - o Ministério do Orçamento e Gestão;
II - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República;
III - órgãos setoriais;
IV - órgãos específicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições e competências dos órgãos que integram os sistemas de que trata o caput.
Art. 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.
Art. 6º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa a administração financeira do Tesouro Nacional, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o acompanhamento dos programas de governo e a avaliação da gestão dos administradores públicos federais.
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de que trata o caput é o Ministério da Fazenda.
Art. 8º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;
V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária e financeira da União;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 9º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Administração Financeira, de Contabilidade, de Auditoria, de Acompanhamento dos Programas de Governo, de Fiscalização e de Avaliação de Gestão dos Administradores Públicos Federais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ao disciplinar a estruturação do Sistema de Controle Interno, disporá sobre o órgão central e demais unidades responsáveis pelas atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 10. Compete às unidades...
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