DECRETO Nº 61383, DE 19 DE SETEMBRO DE 1967. Organiza o Escritorio de Reforma Administrativa, Regulamenta os Artigos 148, Paragrafo 2, e 153 do Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, e da Outras Providencias.

Decreto nº 61.383, de 19 de setembro de 1967.

Organiza o Escritório de Reforma Administrativa, regulamenta os artigos 148, § 2º e 153 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 147, 148, § 2º, e 153 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e

CONSIDERANDO que é programa prioritário do Govêrno a implantação da Reforma Administrativa, como instrumento básico para a promoção do desenvolvimento nacional;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 200-67 que dispõe sôbre a Reforma Administrativa, estabelece diretrizes e princípios cuja aplicação exige coordenação e supervisão centrais;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 200-67 prevê a criação de um órgão subordinado ao Ministro responsável pela Reforma Administrativa, ao qual são atribuídas as tarefas de coordenação e supervisão da Reforma Administrativa;

CONSIDERANDO que já se faz necessário conferir constituição própria ao setor do Gabinete do Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral atualmente incumbido de promover a Reforma Administrativa;

CONSIDERANDO, finalmente, que o órgão incumbido da Reforma Administrativa deve dispor dos recursos técnicos indispensáveis ao cumprimento de suas funções,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado, subordinado ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, o Escritório da Reforma Administrativa, órgão temporário a que se referem o § 2º do artigo 148, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 61.138, de 7 de agôsto de 1967.

Art. 2º

Ao Escritório compete orientar e coordenar a implantação da Reforma Administrativa e nesse sentido prestar assistência técnica aos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal, inclusive:

  1. assessorar os Ministérios nos trabalhos de descentralização administrativa e racionalização aos métodos de trabalho.

  2. estudar as atribuições, estruturas e organização dos Ministérios e demais órgãos federais, tendo em vista os resultados dos trabalhos referidos na alínea ?a? e as normas e princípios estabelecidos na Lei da Reforma Administrativa; e

  3. administrar o Fundo de Reforma Administrativa (art. 148, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Art. 3º

A estruturação interna do Escritório assim como as...

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