DECRETO Nº 67796, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970. Redistribui, Com o Respectivo Ocupante para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Pesquisas, Cargo Originario da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 67.796, de 10 de dezembro de 1970.

Redistribui, com o respectivo ocupante para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Pesquisas, cargo originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica redistribuído para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Pesquisas, com o respectivo cargo integrante do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto número 60.339, de 8 de marco de 1967) o servidor autárquico João Batista Fernandes, Oficial de Administração - Cr$ 371,52, originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do servidor aqui mencionado.

Art. 3º

A redistribuirão de que trata êste ato não altera o regime jurídico do servidor que continuará vinculado ao mesmo sistema previdenciário que usufruia no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

O Servidor ora redistribuído continuará percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Conselho Nacional de Pesquisas consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º

Êste Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT