DECRETO Nº 65433, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Educação e Cultura, Cargos Originarios Dos Extintos Serviços de Navegação da Amazonia e da Administração do Porto do Para, da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e Lloyd Brasileiro...

DECRETO Nº 65.433 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários dos extintos Serviços de Navegação da Amazônia e da Administração do Pôrto do Pará, da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decretam:

Art. 1º

Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes os servidores autárquicos:

I) Oriundo do extinto Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.

Trabalhador, NCr$ 218,16

1 - Manoel de Nazaré Carneiro

II) Oriundo da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira.

Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe, NCr$ 360,00

1 - Nilton Cardoso Pereira.

III) Oriundo do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

Operário de Reparo e Construção Naval, NCr$ 323,36

1 - Otacílio Pereira dos Santos.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula...

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