DECRETO Nº 69293, DE 27 DE SETEMBRO DE 1971. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministerio da Marinha, Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e da Outras Providencias

Decreto nº 69.293, de 27 de setembro de 1971.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Marinha, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Marinha, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:

Da ex-Companhia Nacional de Navegação Costeira-AF.

Auxiliar de Portaria - GL-303.7.A

Jorge Torquato

Milton Monteiro de Carvalho

Sergio Pinheiro Fernandes

Pedreiro - A-101.8.A

Paulo Ferreira

Do EX-Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

Supervisor de Estiva - (Cr$ 490,00) - Função Extinta.

Mariano Antônio dos Santos.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que orçamento do Ministério da Marinha consigne os recursos necessários ao pagamento da...

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