DECRETO Nº 63554, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1968. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Economica Federal do Rio de Janeiro, Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 63.554, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, com os respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967) os servidores,
I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional:
Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria
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Antônio Rodrigues Lourenço
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Aurora Paiva
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Carlos Augusto Lago
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Cezar Taveira Filho
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Dinhai Batista de Brito
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Fernando Carlos Lobato de Faria Bandeira
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Flávio Fernandes Vieira
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Maria Rita de Oliveira Lima
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Nilton Ávila
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Sofia Malta Santos
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Gil Barbosa Pimenta
II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira.
Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria
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Edwvino Antônio Vaz Ferrreira
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Maria Stella Barros de Oliveira
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Walter Alves Ribeiro
O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores de que trata continuarão sendo pagos, no corrente exercício, a conta dos recursos orçamentários próprios existentes êsse fim no Ministério dos Transportes.
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula ilegal ou contrária a normas legais ou administrativas aplicáveis a espécie.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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