DECRETO Nº 63554, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1968. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Economica Federal do Rio de Janeiro, Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.554, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, com os respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967) os servidores,

I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional:

Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria

  1. Antônio Rodrigues Lourenço

  2. Aurora Paiva

  3. Carlos Augusto Lago

  4. Cezar Taveira Filho

  5. Dinhai Batista de Brito

  6. Fernando Carlos Lobato de Faria Bandeira

  7. Flávio Fernandes Vieira

  8. Maria Rita de Oliveira Lima

  9. Nilton Ávila

  10. Sofia Malta Santos

  11. Gil Barbosa Pimenta

    II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira.

    Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria

  12. Edwvino Antônio Vaz Ferrreira

  13. Maria Stella Barros de Oliveira

  14. Walter Alves Ribeiro

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores de que trata continuarão sendo pagos, no corrente exercício, a conta dos recursos orçamentários próprios existentes êsse fim no Ministério dos Transportes.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula ilegal ou contrária a normas legais ou administrativas aplicáveis a espécie.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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