DECRETO Nº 64737, DE 25 DE JUNHO DE 1969. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministerio da Justiça, Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.737, DE 25 de JUNHO DE 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Justiça, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes os servidores:

I) originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional

Técnico de Administração em Transporte Marítimo - NCr$ 498,96

I) Luiz Carlos Malcher Fernandes Oficial de Administração - NCr$ 309,60

I) llza Paulo Carneiro

II) Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal

Oficial de Administração - NCr$ 360,00

I) Alvaro de Azevedo

Oficial de Administração - NCr$ 309,60

I) Américo Leite

Servente - NCr$ 309,60

1 Eloy Martins da Silva

2 Jacemar de Mattos Guerreiro

3 Jorge José Rodrigues

4 Nery Cruz Lima

5 Thomé Muniz da Silva

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do funcionário movimentado por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo, revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT