DECRETO Nº 67369, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.
DECRETO Nº 67.369, de 12 de outubro DE 1970.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cargos originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:
I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional
Marinheiro-Mercante - Cr$378,80
José Laurentino da Silva
Padeiro - Cr$335,42
Valdi Vieira da Silva
II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira
Oficial de Administração - Cr$508,03
1 - Antonio da Silva Mattos Filho
2 - Hélio Carvalhal
3 - João Baptista Piedade
4 - Luiz Frotte da Rocha
5 - Luiz Vicente
6 - Sebastião Gomes dos Santos
7 - Walter dos Santos
8 - Wilson Falcão Fortuna
Oficial de Administração - Cr$432,00
1 - Carlito Ribeiro
2 - Nestor Pereira da Fonseca
Oficial de Administração - Cr$371,52
1 - Everardo Figueiredo
2 - Nilson Gomes da Silva
3 - Oelmo Alves Pacheco
4 - Paulo de Araújo Góes
Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe - Cr$400,03
1 - Joel Dionysio
2 - Mauricio Luiz de Lemos
3 - José Carlos de Matos
O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores ora movimentados.
A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico da servidora que continuará vinculada ao mesmo sistema previdenciário que usufruía no órgão de origem.
O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento da Universidade Federal do...
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