DECRETO Nº 67369, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

DECRETO Nº 67.369, de 12 de outubro DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cargos originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:

I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional

Marinheiro-Mercante - Cr$378,80

José Laurentino da Silva

Padeiro - Cr$335,42

Valdi Vieira da Silva

II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira

Oficial de Administração - Cr$508,03

1 - Antonio da Silva Mattos Filho

2 - Hélio Carvalhal

3 - João Baptista Piedade

4 - Luiz Frotte da Rocha

5 - Luiz Vicente

6 - Sebastião Gomes dos Santos

7 - Walter dos Santos

8 - Wilson Falcão Fortuna

Oficial de Administração - Cr$432,00

1 - Carlito Ribeiro

2 - Nestor Pereira da Fonseca

Oficial de Administração - Cr$371,52

1 - Everardo Figueiredo

2 - Nilson Gomes da Silva

3 - Oelmo Alves Pacheco

4 - Paulo de Araújo Góes

Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe - Cr$400,03

1 - Joel Dionysio

2 - Mauricio Luiz de Lemos

3 - José Carlos de Matos

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores ora movimentados.

Art. 3º

A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico da servidora que continuará vinculada ao mesmo sistema previdenciário que usufruía no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento da Universidade Federal do...

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