DECRETO Nº 6252, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre a Concessão de Subvenção Economica Nas Operações de Emprestimo e Financiamento Destinadas as Empresas Dos Setores de Pedras Ornamentais, Beneficiamento de Madeira, Beneficiamento de Couro, Calçados e Artefatos de Couro, Textil, de Confecção, Inclusive Linha Lar, e de Moveis de Madeira, Com Receit...

DECRETO Nº 6.252, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de que trata o art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 5o, da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

O pagamento da subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de que trata o art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, será efetuado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1o O valor total dos empréstimos e financiamentos objeto da subvenção de que trata o caput está limitado a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), sendo:

I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

II - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme definido na Resolução no 537, de 11 de maio de 2007, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do CODEFAT, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal, observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT.

§ 2o A equalização de taxas corresponderá:

I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do spread máximo a ser pago ao agente financeiro pela realização destas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT