DECRETO Nº 54559, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964. Altera a Organização da Comissão Desportiva das Forças Armadas.

DECRETO Nº 54.559, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964.

Altera a organização da Comissão Desportiva das Fôrças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA), criada pelo Decreto nº 38.778, de 27 de fevereiro de 1956, tem por finalidade organizar e dirigir as competições desportivas entre as Fôrças Armadas visando a um maior espírito de confraternização e de divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Fôrças Armadas em congressos desportivos nacionais e internacionais.

§ 1º A CDFA é parte integrante do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), a cujo chefe é diretamente subordinada.

§ 2º A CDFA funcionará no EMFA.

Art. 2º

A CDFA terá a seguinte constituição:

I - Presidência;

II - Divisão Técnica;

III - Serviço de Relações Públicas;

IV - Secretaria.

§ 1º A CDFA será presidida por um oficial do EMFA, do pôsto de Coronel ou equivalente, sem prejuízo de suas funções normais, nomeado por Decreto, mediante proposta do Chefe do EMFA.

§ 2º Todos os demais membros da Comissão serão Oficiais nomeados para o EMFA e designados para a CDFA por ato do Chefe do EMFA, mediante indicação de seu Presidente.

§ 3º A Divisão Técnica será chefiada por um Tenente-Coronel ou oficial de pôsto equivalente, secundado por um Adjunto do pôsto de Major ou equivalente. O Chefe da Divisão Técnica substituíra o Presidente em seus impedimentos eventuais.

§ 4º O Serviço de Relações Públicas e a Secretaria terão como Encarregados Oficiais do pôsto de Capitão ou equivalente.

§ 5º A CDFA disporá ainda do pessoal auxiliar necessário ao cumprimento de suas finalidades, indicado pelo seu Presidente e designado por ato do Chefe do EMFA.

§ 6º A lotação da CDFA e as atribuições de suas partes constitutivas constarão de seu Regimento Interno.

Art. 3º

Cada Fôrça Armada se fará representar junto à CDFA por um Oficial de seu órgão desportivo, designado pelo respectivo Ministro...

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