DECRETO Nº 52670, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963. Altera Dispositivos da Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

DECRETO Nº 52.670, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Altera dispositivos da Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

O art. 8-1-15 passa a ter a seguinte redação:

?Inspeções -

O Comandante-em-Chefe procederá ou fará proceder nos navios das Fôrças sob seu Comando, pelo menos uma vez por ano, às inspeções de sua responsabilidade, de acôrdo com as publicações e instruções do EMA, a respeito.

Parágrafo único. Além das inspeções previstas nas publicações e instruções do Ema, o Comandante-em-Chefe procederá, ou fará proceder, nos navios da Fôrças sob seu Comando, a outras inspeções de amplitude a seu critério, quando julgar conveniente e sempre que um dêsses navios tiver de seguir para qualquer comissão importante, fora de suas vistas ou dela refressar?.

Art. 2º

O art. 8-1-16 passa a ter a seguinte redação:

?Mostras -

O Comandante-em-Chefe procederá, ou fará proceder quando julgar conveniente, a Mostras nos navios das Fôrças sob seu Comando.

§ 1º Mostra é uma revista, de caráter geral e formal, visando, principalmente, à verificação do aspecto pessoal - Mostra de pessoal - ou do seus uniformes - Mostra de Uniforme?.

Art. 3º

Seja acrescido ao Título XI, o art. 11-1-6 com a seguinte redação:

?Inspeções e Mostras -

As disposições dos arts. 8-1-15 e 8-1-16 são extensivas ao Comandante de qualquer Fôrça Naval subordinada, sem prejuízo das Inspeções e Mostras programadas pelo Comando superior, de modo que cada navio seja submetido, pelo menos uma vez por ano, a cada uma das Inspeções de responsabilidade de Comandantes de Fôrça.

Art. 4º

o art. 12-1-3 passa a ter a seguinte redação:

?Inspeções e Mostras -

O Chefe do Estado-Maior poderá ser designado pelo Comandante da Fôrça para proceder a Inspeções e Mostras nos navios que a compõem, desde que seja mais antigo que os respectivos Comandantes.?

Art. 5º

A alínea e) do art. 13-12 passa a ter a seguinte redação:

?Inspeções -

e) proceder no navio sob seu Comando, pelo menos uma vez por mês, a uma das Inspeções de sua responsabilidade, de acôrdo com o disposto nas publicações e instruções do EMA, a respeito. Destas inspeções não enviará relatório, por se destinarem a seu próprio contrôle?.

Art. 6º

A alínea X) do art. 13-1-2 passa a ter a seguinte redação:

?Mostras -

X) proceder...

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