DECRETO LEI Nº 914, DE 07 DE OUTUBRO DE 1969. Altera Disposições da Lei 5.143, de 20 de Outubro de 1966, que Regula a Cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras, e da Outras Providencias.

DECREto-LEI Nº 914, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Altera disposições da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, que regula a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º

Os artigos , , , e da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 4º São contribuintes do impôsto os tomadores de crédito e os segurados?.

?Art. 5º São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:

I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos prêmios?.

?Art. 7º A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.

Parágrafo único. O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º.

?Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto.

§ 1º Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

§ 2º O julgamento dos processos contraditórios caberá:

I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;

II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes?.

Art. 2º

São isentas do impôsto:

I - As operações em que figurem como tomadores de crédito as cooperativas;

II - As operações realizadas entre as cooperativas de crédito e seus associados;

III - As operações, sob qualquer modalidade, em que o tomador do crédito ou o segurado seja órgão da...

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