DECRETO LEI Nº 1005, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Codigo de Propriedade Industrial.
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decreto-LEI Nº 1.005, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Código da Propriedade Industrial.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:
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concessão de privilégios:
de invenção;
de modelos industriais; e
de desenhos industriais;
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concessão de registros:
de marcas de indústria, de comércio e de serviço;
de títulos de estabelecimento; e
de expressões ou sinais de propaganda;
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repressão a falsas indicações de proveniência;
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repressão à concorrência desleal.
As disposições dêste Código são aplicáveis também aos pedidos de privilégio e de registros depositados no estrangeiro e que tenham proteção assegurada por tratados ou convenções de que o Brasil seja signatário, desde que depositados regularmente no País.
Tôda pessoa física ou jurídica, domiciliada no Brasil, com legítimo interêsse, poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções a que o Brasil aderir.
DOS PRIVILÉGIOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Dos autores ou requerentes
Aos autores de invenção, de modêlo industrial e de desenho industrial, será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.
§ 1º Para efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.
§ 2º O privilégio poderá ser requerido pelo autor da invenção, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas autorizadas ou eventuais cessionários dos respectivos direitos, mediante apresentação de documento hábil, dispensada a legalização ou a autenticação do mesmo.
§ 3º Em caso de invenção por duas ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por tôdas ou qualquer delas, ressalvados os respectivos direitos, mediante nomeação e qualificação de todos os inventores.
Das invenções, dos modelos e dos desenhos privilegiáveis
São privilegiáveis a invenção, o modêlo industrial e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.
Parágrafo único. Consideram-se novos a invenção, o modêlo e o desenho que, até a data do depósito do pedido de patente, não tenham sido depositados, patenteados, divulgados ou explorados no Brasil, nem patenteados, divulgados ou explorados no estrangeiro, ressalvado o disposto nos arts. 6º e 17 do presente Código.
Da garantia de prioridade
Aquêle que, antes de requerer patente, pretenda fazer demonstrações, comunicações a associações científicas ou exibições do invento em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas, deverá, para ressalva de prioridade, requerer ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial a respectiva garantia, apresentando relatório descritivo circunstanciado, bem como os desenhos, quando fôr o caso, e a prova de haver pago a taxa correspondente.
§ 1º Dêsse ato lavrar-se-á têrmo de depósito, vigorando desde então a garantia de prioridade por um ano, para os casos de invenção e por seis meses para os de modêlo e desenho.
§ 2º Dentro dêsses prazos deverá o interessado depositar o pedido de privilégio, nas condições e para os efeitos dos artigos 13 e 15, prevalecendo a data do têrmo de depósito a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de garantia de prioridade dispensa as formalidades de exame e publicação, que serão aplicáveis, entretanto, ao respectivo pedido de privilégio.
Findos os prazos estabelecidos no § 1º, sem que o interessado tenha requerido o privilégio, extinguir-se-á automàticamente a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público o que tenha sido objeto de requerimento.
DAS INVENÇÕES NÃO PRIVILEGIÁVEIS
Não são privilegiáveis:
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as invenções de finalidade contrária às leis, à moral, à saúde, à segurança pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração;
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as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação;
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as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;
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as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém, as que, não compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades intrínsecas específicas, precisamente caracterizadas pela sua composição qualitativa, definida quantitativamente, ou por tratamento especial a que tenham sido submetidas;
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as justaposições de processos, meios ou órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí resultar, no conjunto, um efeito técnico nôvo ou diferente, não compreendido nas proibições das alíneas anteriores, ou se tratar de invenções que constituam objetos que se prestem a trabalho ou uso prático e tragam à função a que se destinam melhor utilização;
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os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades ou espécies de microrganismos, para fim determinado;
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as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica não incluídos os dispositivos, aparelhos ou máquinas;
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os sistemas, os planos ou os esquemas de escrituração comercial, de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteios, de especulação ou de propaganda;
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as concepções puramente teóricas.
DOS MODELOS E DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
Dos modelos e dos desenhos privilegiáveis
São privilegiáveis como modelos industriais tôdas as formas plásticas, que possam servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterizem por nova configuração ornamental.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como um só modêlo ou um só desenho os que, embora compostos de várias partes, constituam um todo ou um conjunto característico.
Dos modelos e dos desenhos não privilegiáveis
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o que não fôr privilegiável como invenção, nos têrmos do disposto no art. 8º;
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as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;
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o que constituir objeto de privilégio de invenção ou de registros previstos na alínea b do art. 1º.
DOS PEDIDOS DE PRIVILÉGIO
§ 1º O requerimento, que só poderá referir-se a uma única invenção, especificando sempre sua natureza, deverá conter o respectivo título explicativo da invenção, o qual será o mesmo do relatório, bem como a qualificação completa do requerente e de seu procurador, se houver.
§ 2º O relatório, sempre escrito em português, deverá satisfazer às seguintes condições:
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descrever, de maneira clara e precisa, a invenção, de modo que o técnico no assunto possa realizá-la; indicar sua natureza e sua finalidade e conter o título explicativo da invenção, o qual deverá ser o mesmo do requerimento;
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apresentar com clareza os pontos característicos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor;
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apresentar desenhos, quando necessário.
DO DEPÓSITO DOS PEDIDOS DE PRIVILÉGIO
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