DECRETO Nº 245, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991. Concede Indulto, Comuta Pena e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 245, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição, e considerando o advento do Natal,

DECRETA:

Art. 1°

É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1991, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.

Parágrafo único. É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos e:

I - que se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave ou de moléstia incurável e contagiosa, assim comprovado por laudo médico oficial, desde que com sua concordância;

II - que tenham completado sessenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, em qualquer das três hipóteses, hajam cumprido, até 25 de dezembro de 1991, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - que tenham cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes, desde que não tenham sido punidos por falta grave cometida nos últimos cinco anos e em idêntico período hajam demonstrado bom aproveitamento para o retorno ao convívio social.

Art. 2°

Os condenados que até 25 de dezembro de 1991 hajam cumprido no mínimo um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos do parágrafo único, incisos I, II e III, do artigo anterior, terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte forma:

I - pena superior a quatro anos e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;

II - pena superior a oito anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;

III - pena superior a vinte anos, redução de um quinto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes;

Art. 3°

O disposto nos artigos 1° e 2° aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação ao qual for negado provimento não impedirá a concessão do benefício.

Art. 4°...

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