DECRETO Nº 31546, DE 06 DE OUTUBRO DE 1952. Dispõe Sobre o Conceito de Empregado Aprendiz.

DECRETO Nº 31.546, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952.

Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de14 anos, esteja ?sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho? (Parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);

CONSIDERANDO que, por fôrça da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz,

Decreta:

Art. 1º

Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

Art. 2º

Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por êles reconhecido nós têrmos da legislação que lhe fôr pertinente.

§ 1º Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor, submetido, no próprio emprêgo à aprendizagem metódica:

  1. de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em...

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