DECRETO Nº 6601, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008. Dispõe Sobre a Gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de Seus Programas.

DECRETO Nº 6.601, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008,

DECRETA:

Gestão do Plano Plurianual - PPA

Art. 1o

A gestão do PPA, para o quadriênio 2008-2011, orientada para resultados, segundo os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compõe-se dos níveis estratégico e tático-operacional.

§ 1o O nível estratégico do PPA compreende os objetivos de governo e os objetivos setoriais.

§ 2o O nível tático-operacional do PPA compreende os programas e ações.

§ 3o Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar os processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA , bem como disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão.

§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manterá atualizadas, na Internet, as informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA .

Art. 2o

A gestão do PPA, coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, compreende:

I - no nível estratégico:

  1. Comitê de Gestão do PPA, integrado por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

  2. Secretaria-Executiva, ou seu equivalente nos demais órgãos;

  3. Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA, a ser instituída no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrada por representantes de órgãos do Poder Executivo; e

  4. Unidades de Monitoramento e Avaliação - UMA, em cada órgão responsável por programa, conforme definido no Anexo III da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008.

    II - no nível tático-operacional:

  5. Gerentes de Programa;

  6. Gerentes-Executivos de Programa;

  7. Coordenadores de Ação; e

  8. Coordenadores Executivos de Ação.

    § 1o Os membros do Comitê de Gestão do PPA serão designados pelo Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos mencionados na alínea “a” do inciso I do art. 2o.

    § 2o A CMA contará com a Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e com a Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV para o desempenho de suas atribuições.

    § 3o As UMA instituídas no âmbito de cada órgão responsável por programa deverão estar subordinadas às respectivas Secretarias-Executivas ou unidades administrativas equivalentes.

    § 4o A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, em conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação, do Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo de Ação.

Art. 3o

Os titulares dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público da União, relacionados no Anexo III da Lei nº 11.653, de 2008, identificarão, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto, as unidades administrativas e os programas e ações a elas vinculados, sob sua responsabilidade.

§ 1o Nos casos de alteração das vinculações entre unidades administrativas, programas e ações, caberá aos titulares dos órgãos responsáveis manter atualizadas no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SigPlan, nos termos do caput, as informações a elas referentes.

§ 2o O Gerente de Programa é o titular da unidade administrativa à qual o programa está vinculado e o Coordenador de Ação, da unidade administrativa à qual se vincula a ação nos termos do caput.

§ 3o Os Ministros de Estado da Defesa e das Relações Exteriores identificarão nominalmente, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto, os Gerentes de Programas e os Coordenadores de Ação dos respectivos programas e ações sob sua responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e seu § 2o.

§ 4o Os titulares das entidades que integram o orçamento de investimento das empresas estatais designarão, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto, os Coordenadores de Ação sob sua responsabilidade, cujos nomes deverão ser encaminhados, em até dez dias úteis após a designação, à UMA do órgão responsável pelo programa e, quando distintos, também à UMA do órgão ao qual se vincula.

§ 5o Os programas pertencentes ao órgão responsável 92000 - Atividades Padronizadas estão dispensados da necessidade de vinculação a eles de Gerente e Gerente-Executivo.

§ 6o As ações dos programas do...

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