DECRETO Nº 67340, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970. Promulga o Acordo Cultural Brasil-paquistão.

DECRETO Nº 67.340 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1970

Promulga o Acôrdo Cultural Brasil-Paquistão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto-lei nº 641, de 1969, o Acôrdo Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão e assinado em Islamabad, a 8 de fevereiro de 1968;

E havendo o referido Acôrdo, de conformidade com seu artigo XIII, entrado em vigor a 26 de setembro de 1970;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

O Governo do Brasil e

O Governo da República Islâmica do Paquistão,

Animados pelo espírito de amizade que rege as relações entre os dois países;

Desejosos de estreitar os laços de cooperação cultural, artística e científica que os unem;

Convencidos de que uma colaboração mais intensa nos domínios da cultura, da arte e da ciência, contribuirá para uma crescente aproximação entre os seus povos;

Resolveram celebrar um Acordo destinado a tal fim e, com esse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

Cada Parte Contratante facilitará, em seu respectivo território, o estabelecimento de institutos culturais da outra Parte, sujeitos, quanto à fundação e ao funcionamento, à legislação interna do país em que se estabelecerem.

Por ?Institutos Culturais?, entendem-se centros educacionais, bibliotecas, instituições científicas de natureza educativa e instituições para promoção das artes, tais como galerias de arte, centros e sociedades artísticas e filmotecas.

Artigo II

As Partes Contratantes facilitarão e encorajarão, oficialmente ou não, o intercâmbio de Professores Catedráticos e Assistentes de suas Universidades e de membros de suas instituições científicas, literárias e educacionais, em termos a serem estabelecidos entre os dois Governos.

Artigo III

Cada Parte Contratante facilitará aos estudantes da outra parte o ingresso em suas instituições educacionais, de acordo com a legislação sobre o ensino vigente em seus respectivos territórios. Nesse sentido, a questão de equivalência de...

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