DECRETO Nº 40119, DE 15 DE OUTUBRO DE 1956. Regulamenta a Percepção da Remuneração Adicional, Prevista Na Lei 2.573, de 15 de Agosto de 1955.

Decreto Nº 40.119, DE 15 DE OUTUBRO DE 1956.

Regulamenta a percepção da remuneração adicional, prevista na Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os trabalhadores que exercem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, têm direito, desde 23 de setembro de 1955, data da vigência da Lei nº 2.573, de 15 de agôsto do mesmo ano, a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sôbre os seus salários.

Art. 2º

Consideram-se, para os efeitos da citada lei, como condições de periculosidade os riscos, a que estão expostos os trabalhadores, decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões tanques e de postos de serviço, do enchimento de latas tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde êstes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.

Art. 3º

É considerado inflamável, para os efeitos da Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de1955, tôda substância que, sendo combustível, inflamar-se ao mais ligeiro contato de uma chama.

Art. 4º

Contato permanente é o resultante da prestação de serviços não-eventuais, com inflamáveis, em condições de periculosidade.

Art. 5º

Periculosidade com inflamável, em qualquer operação, é o risco inerente ao trabalho não-eventual com inflamáveis, podendo decorrer da possibilidade de falha ou defeito do sistema de segurança, que deve ser obrigatório para a devida proteção ao trabalhador.

Art. 6º

Os empregadores delimitarão, ad referendum da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as áreas dos locais de trabalho considerados perigosos...

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