DECRETO Nº 6248, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007. Regulamenta o Artigo 12, Paragrafo 4, da Lei 11.457, de 16 de Março de 2007.
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DECRETO Nº 6.248, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Regulamenta o art. 12, § 4o, da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 4o, da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o O retorno ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS dos servidores que fizeram a opção de que trata o § 4o do art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, fica regulamentado segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2o Aos servidores que tenham manifestado, formalmente, a opção prevista no § 4o do art. 12 da Lei no 11.457, de 2007, será assegurado o retorno ao INSS, nos seguintes percentuais e prazos:
I - trinta por cento, até 31 de dezembro de 2007;
II - trinta por cento, até 31 de março de 2008; e
III - quarenta por cento, até 31 de julho de 2008.
§ 1o O enquadramento do servidor nas etapas de que tratam os incisos do caput dar-se-á em conformidade com a ordem cronológica de entrada dos termos de opção nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Havendo empate na ordem cronológica de entrada dos termos, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - de maior tempo na carreira ou plano;
II - de maior tempo na classe;
III - de maior tempo no padrão de sua respectiva carreira ou plano;
IV - de maior tempo de serviço público federal;
V - de maior tempo de serviço público; e
VI - o mais idoso.
§ 3o Incumbe ao servidor a comprovação, mediante declaração a ser fornecida pelo INSS ou por outros órgãos, conforme o caso, dos dados relacionados no § 2o.
§ 4o Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão computados, separadamente, por unidade de lotação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5o Quando do percentual aplicado resultar em número fracionado, arredondar-se-á para menos.
§ 6o A eventual fixação de percentual e datas de efetivação diferentes dos previstos nos incisos I a III do caput e que visem beneficiar os servidores optantes deverá levar em conta as necessidades da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de lotação ou de exercício do servidor, e a demanda de atendimento ao contribuinte, de modo a evitar a descontinuidade de serviços.
§ 7o O servidor terá seu retorno imediatamente autorizado quando inexistir unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil na localidade em que desempenhava suas...
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