DECRETO Nº 1282, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994. Regulamenta os Artigos 15, 19, 20 e 21, da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.282, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994

Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21, da Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Exploração das Florestas Primitivas e demais formas de Vegetação Arbórea na Amazônia

Art. 1º A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Para efeito deste decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13ºS, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44ºW, no Estado do Maranhão.

§ 2º Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.

Art 2º O plano de manejo florestal sustentável a que se refere o art.1º deste Decreto, atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

I - princípios gerais:

a) conservação dos recursos naturais;

b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;

c) manutenção da diversidade biológica;

d) desenvolvimento sócio-econômico da região

II - fundamentos técnicos:

a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;

b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;

c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo á legislação pertinente;

d) viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;

e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;

f) existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;

g) adoção de sistema silvicultural adequado;

h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.

Parágrafo único. A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do plano de manejo de que trata este artigo, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima.

Art. 3º A exploração de recursos florestais na bacia amazônica por proprietários, ou legítimo ocupante, de pequeno ou médio imóvel rural, que desenvolva atividades silviculturais, será admitida sem a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, condições e prazos a serem estabelecidas pelo IBAMA.

Parágrafo único. O IBAMA, em articulação com o órgão estadual competente, deverá implementar ações de extensão e fomento florestais, a fim de permitir áqueles proprietários ou ocupantes mencionados no caput

deste artigo o fiel cumprimento deste Decreto.

Art.4º Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira (Betholetia excelsa) e da seringueira (Hevea spp) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados os casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse público.

Parágrafo único. No corte e na comercialização de outras espécies arbóreas, serão observados critérios técnico-científicos e peculiaridades estaduais e regionais.

Art 5º Observados os princípios constantes do art. 2º deste decreto, o Ibama, em articulação com o órgão estadual competente, definirá as áreas destinadas á produção economia sustentável de madeira e de outros produtos vegetais sem prejuízo da conceituação de unidades de conservação em vigor.

Art. 6º O legítimo ocupante de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste decreto e ás condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas á emissão do respectivo documento de exploração.

CAPÍTULO II

Da Exploração de Floresta e demais formas de Vegetação Arbórea para o uso alternativo do solo na Amazônia

Art. 7º Somente será permitida a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arboórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo.

Parágrafo único. Entende-se por áreas selecionadas para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.

Art. 8º A exploração a corte raso, prevista no art. 7º, deste Decreto, obriga o proprietário a manter uma área de reserva legal de, no mínimo, cinqüenta por cento da área da sua propriedade.

§ 1º A área de reserva legal de que trata o caput

deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

§ 2º A área de reserva legal de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por cento, a critério do Ibama, que instituirá norma específica com base no Zoneamento Ecológico-Econômico.

§ 3º A exploração a corte raso somente será permitida mediante a emissão de autorização de desmatamento, após vistoria prévia, pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

Da Reposição Florestal e do Plano Integrado Florestal - PIF

Art. 9º Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.

Parágrafo único. A reposição florestal de que trata o caput

deste artigo será efetuada no Estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao IBAMA estabelecer os paramentos para esse fim.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa e esse suprimento;

I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável ;

II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;

III - matéria-prima proveniente da floresta plantada (com recursos próprios e daquela não vinculada ao IBAMA);

IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;

V - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);

VI - resíduos oriundos de exploração florestal em áreas de reflorestamento;

VII - resíduos orinduos de desmatamento autorizado pelo IBAMA (raízes, tocos e galhadas).

Parágrafo único...

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