DECRETO Nº 1282, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994. Regulamenta os Artigos 15, 19, 20 e 21, da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 1.282, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994
Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21, da Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Da Exploração das Florestas Primitivas e demais formas de Vegetação Arbórea na Amazônia
Art. 1º A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para efeito deste decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13ºS, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44ºW, no Estado do Maranhão.
§ 2º Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.
Art 2º O plano de manejo florestal sustentável a que se refere o art.1º deste Decreto, atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
I - princípios gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região
II - fundamentos técnicos:
a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo á legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
f) existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;
g) adoção de sistema silvicultural adequado;
h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.
Parágrafo único. A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do plano de manejo de que trata este artigo, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima.
Art. 3º A exploração de recursos florestais na bacia amazônica por proprietários, ou legítimo ocupante, de pequeno ou médio imóvel rural, que desenvolva atividades silviculturais, será admitida sem a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, condições e prazos a serem estabelecidas pelo IBAMA.
Parágrafo único. O IBAMA, em articulação com o órgão estadual competente, deverá implementar ações de extensão e fomento florestais, a fim de permitir áqueles proprietários ou ocupantes mencionados no caput
deste artigo o fiel cumprimento deste Decreto.
Art.4º Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira (Betholetia excelsa) e da seringueira (Hevea spp) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados os casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse público.
Parágrafo único. No corte e na comercialização de outras espécies arbóreas, serão observados critérios técnico-científicos e peculiaridades estaduais e regionais.
Art 5º Observados os princípios constantes do art. 2º deste decreto, o Ibama, em articulação com o órgão estadual competente, definirá as áreas destinadas á produção economia sustentável de madeira e de outros produtos vegetais sem prejuízo da conceituação de unidades de conservação em vigor.
Art. 6º O legítimo ocupante de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste decreto e ás condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas á emissão do respectivo documento de exploração.
Da Exploração de Floresta e demais formas de Vegetação Arbórea para o uso alternativo do solo na Amazônia
Art. 7º Somente será permitida a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arboórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo.
Parágrafo único. Entende-se por áreas selecionadas para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.
Art. 8º A exploração a corte raso, prevista no art. 7º, deste Decreto, obriga o proprietário a manter uma área de reserva legal de, no mínimo, cinqüenta por cento da área da sua propriedade.
§ 1º A área de reserva legal de que trata o caput
deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 2º A área de reserva legal de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por cento, a critério do Ibama, que instituirá norma específica com base no Zoneamento Ecológico-Econômico.
§ 3º A exploração a corte raso somente será permitida mediante a emissão de autorização de desmatamento, após vistoria prévia, pela autoridade competente.
Da Reposição Florestal e do Plano Integrado Florestal - PIF
Art. 9º Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
Parágrafo único. A reposição florestal de que trata o caput
deste artigo será efetuada no Estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao IBAMA estabelecer os paramentos para esse fim.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa e esse suprimento;
I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável ;
II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;
III - matéria-prima proveniente da floresta plantada (com recursos próprios e daquela não vinculada ao IBAMA);
IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;
V - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);
VI - resíduos oriundos de exploração florestal em áreas de reflorestamento;
VII - resíduos orinduos de desmatamento autorizado pelo IBAMA (raízes, tocos e galhadas).
Parágrafo único...
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