DECRETO Nº 52779, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963. Regulamenta o Disposto No Artigo 17 da Lei 4.239, de 27 de Junho de 1963.
DECRETO Nº 52.779, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963.
Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número 1, da Constituição Federal,
Decreta:
Os aumentos de capital resultantes de incorporação de reservas ou de reavaliação de ativo, de emprêsas industriais ou agrícolas localizadas na área de atuação da SUDENS, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais desde que realizadas entre 12 de julho de 1963 e 12 de julho de 1964 e na forma dêste Regulamentor.
§ 1º Entende-se como área de atuação da SUDENE ou NIORDESTE a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Cear, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado ?Polígono das Sêcas? e pelo Território Fernando de Noronha.
§ 2º Para os fins dêste Regulamento, consideram-se reservas os fundos ou reservas e as provisões tributadas pelo Impôsto de Renda em poder da Emprêsa, inclusive os lucros suspensos ou não distribuídos.
§ 3º Os aumentos de capital mediante reavaliação de ativo imobilizado previsto neste artigo abrangem:
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a reavaliação de ativo imobilizado, localizado no Nordeste, pertencente a Emprêsas com sede na mesma área:
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reavaliação de ativo imobilizado das unidades industriais ou agrícolas, localizadas no Nordeste e pertencentes a Emprêsas com sede fora da Região, desde, que preliminarmente à reavaliação, ditas unidades sejam transformadas ou constituídas em Emprêsas juridicamente autônomas, com sede no Nordeste.
§ 4º Compreende-se por emprêsas industriais e agrícolas, para os fins dêste Regulamento, as firmas individuais e as sociedades em geral que se dediquem, predominantemente, a atividades industriais ou agrícolas, devidamente inscritas no Registro de Comércio ou equivalente.
§ 5º A isenção de que trata êste artigo abrange os impostos e taxas federais incidentes sôbre:
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os aumentos de capital de emprêsas industriais ou agrícolas, precedidos na forma dêste Regulamento;
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o recebimento de ações novas ou quotas de capital, pelos acionistas sócios ou quotistas, quando decorrentes do mencionado aumento, e o acréscimos de capital que beneficiem os...
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