DECRETO Nº 59251, DE 20 DE SETEMBRO DE 1966. Promulga o Acordo de Cooperação No Campo das Utilizações Pacificas da Energia Atomica Com a Comunidade Europeia de Energia Atomica.

DECRETO Nº 59.251, DE 20 DE SETEMBRO DE 1966.

Promulga o Acôrdo de Cooperação no Campo das Utilizações Pacíficas da Energia Atômica com a Comunidade Européia de Energia Atômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 42, de 1965, o Acôrdo de Cooperação no Campo das Utilizações Pacíficas da Energia Atômica assinado entre o Brasil e a Comunidade Européia da Energia Atômica (EURATOM), em Brasília, a 9 de junho de 1961;

E havendo o referido Acôrdo entrado em vigor internacionalmente, de conformidade com seu artigo 17, inciso ?a?, a 24 de junho de 1965;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 20 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

M. Pio Corrêa

Acôrdo de cooperação entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a comunidade Européia de Energia Atômica (EURATOM) no campo das utilizações pacíficas da enrgia atômica.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil agindo por intermédio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (daqui por diante denominada ?Comissão Nacional?);

A Comunidade Européia de Energia Atômica (EURATOM) agindo por intermédio de sua Comissão (daqui por diante denominada ?Comissão da Euratom?);

Considerando que, pelo tratado assinado em Roma, a 25 de março de 1957, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão Ducado de Luxemburgo e o Reino dos Países-Baixos, instituíram uma comunidade destinada a contribuir, pelo estabelecimento das condições necessária à formação e ao crescimento rápido das indústrias nucleares, para elevação do nível de vida dos Estados Membros e para o desenvolvimento do intercâmbio entre outros países;

Considerando que o Govêrno dos Estado Unidos do Brasil e a Comunidade exprimiram o desejo de estabelecer entre si uma colaboração estrita no campo das utilizações pacíficas da energia atômica;

Considerando as relações de cooperação no campo das aplicações pacíficas da energia atômica entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana, País membro da Comunidade;

Acordaram entre si as seguintes disposições:

ARTIGO I

As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente ajuda e assistência, para favorecer e desenvolver as utilizações pacíficas da energia atômica.

CONSIDERANDO a missão exclusivamente pacífica da Comunidade Européia de Energia Atômica (Euratom) tôda atividade que não diga respeito às utilizações pacíficas da energia atômica se acha excluída da cooperação entre as partes contratantes.

ARTIGO II

A cooperação considerado no Artigo I do presente Acôrdo poderá estender-se aos seguintes domínios:

  1. A Comunicação de conhecimento referindo-se principalmente a:

(I) Pesquisa e desenvolvimento;

(II) Proteção santiária;

(III) Instalações e equipamentos (compreendendo projetos, planos e descrições);

(IIII) Uso das instalações e equipamento, minérios, materiais férteis, materias físseis e especiais, combustíveis irradiados e radioisótopos;

B) A concessão de licenças e de subilicenças de patentes;

C) Ao intercâmbio de estudantes, técnicos e professôres;

D) Ao melhoramento das técnicas de prospecção e pesquisa mineral;

E) A realização de instalações e equipamentos;

F) Ao fornecimento de minérios, materiais férteis, materias físseis especiais e radioisótopos;

G) A transformação de minérios e materiais férteis e o tratamento químicos dos combustíveis.

ARTIGO III

A cooperação considerada no presente Acôrdo far-se-á segundo modalidades que serão ajustadas em cada caso. Tal cooperação não poderá contudo contrariar as leis e regulamentos em vigor nos Estados Unidos do Brasil e na Comunidade, nem os acôrdos internacionais de que os Estados Unidos do Brasil e a Comunidade sejam partes no momento da entrada em vigor do presente Acôrdo.

ARTIGO IV
  1. A Comissão Nacional e a Comissão Euratom poderão pôr a disposição uma das outra, assim como à disposição de pessoas...

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