DECRETO Nº 6560, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008. Promulga o Protocolo Complementar ao Acordo Quadro Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da China Sobre Cooperação em Aplicações Pacificas de Ciencia e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satelites de Recusos Terrestres, Celebrado em Brasilia, em 27 de Novembro de 2002.

DECRETO Nº 6.560, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Promulga o Protocolo Complementar ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres, celebrado em Brasília, em 27 de novembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China celebraram, em Brasília, em 27 de novembro de 2002, um Protocolo Complementar ao Acordo Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo Complementar por meio do Decreto Legislativo no 1.020, de 24 de novembro de 2005;

Considerando que o Protocolo Complementar entrou em vigor no plano internacional em 20 de março de 2008, nos termos de seu Artigo 18;

DECRETA:

Art. 1o

O Protocolo Complementar ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo Complementar, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO QUADRO ENTRE

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

SOBRE COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES PACÍFICAS DE CIÊNCIA

E TECNOLOGIA DO ESPAÇO EXTERIOR PARA A CONTINUIDADE

DO DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DE SATÉLITES DE RECURSOS TERRESTRES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China

(doravante denominados "as Partes" e representados, respectivamente, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, da República Federativa do Brasil, e pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para a Defesa Nacional, da República Popular da China),

Com o propósito de fortalecer a cooperação na área da utilização pacífica da tecnologia espacial entre as Partes;

Com o fim de promover ainda mais o papel da tecnologia espacial no desenvolvimento social, econômico e cultural de ambos os países;

Tendo presente os termos do Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, assinado em Pequim, em 8 de novembro de 1994;

No espírito do Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1
  1. As Partes iniciarão, no mais curto prazo, o projeto de cooperação para a extensão do Programa Sino-Brasileiro de Satélites de Recursos Terrestres (CBERS), mediante o desenvolvimento, lançamento, operação e exploração dos dados dos satélites CBERS 3 e CBERS 4 (doravante denominado "Projeto de Cooperação").

  2. As Partes estabelecerão o Comitê de Coordenação do Programa entre o Brasil e a China (doravante denominado Comitê de Coordenação) para coordenar o Programa CBERS e resolver problemas que surjam durante sua implementação.

ARTIGO 2

As Partes definirão, através de canais diplomáticos, a composição, o mecanismo operacional, os elementos de ligação e os coordenadores do Comitê de Coordenação.

ARTIGO 3
  1. As Partes designam, respectivamente, o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), da República Federativa do Brasil, e a Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para a Defesa Nacional (COSTIND), da República Popular da China, para supervisionar o Projeto de Cooperação.

  2. As Partes designam, respectivamente, a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional de Espaço da China (CNSA) para coordenar e gerenciar o Projeto de Cooperação.

  3. A Parte brasileira designa o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) para implementar as atividades relacionadas a este Protocolo, sob a coordenação da AEB. A Parte chinesa designa a Academia de Tecnologia Espacial (CAST) para implementar as atividades relacionadas a este Protocolo, sob a coordenação da CNSA.

ARTIGO 4

As Partes concordam que, dentro de 60 dias da entrada em vigor deste Protocolo, a AEB e a CNSA estabelecerão o Comitê Conjunto do Projeto (doravante denominado "JPC"), constituído por membros de suas organizações espaciais nacionais pertinentes.

ARTIGO 5

O JPC deverá, entre outras responsabilidades:

  1. elaborar a proposta orçamentária, o cronograma mestre, o planejamento e a divisão dos trabalhos do Projeto de Cooperação;

  2. gerenciar o desenvolvimento e coordenar a solução dos problemas técnicos do Projeto de Cooperação;

  3. coordenar as atividades dos quatro segmentos do Projeto de Cooperação: desenvolvimento dos satélites; serviços de lançamento dos satélites; telemetria, rastreio e controle (TT&C); e aplicações;

  4. informar do andamento do Projeto de Cooperação ao Comitê de Coordenação.

ARTIGO 6

As Partes aprovam, neste ato, o Relatório de Trabalho do CBERS 3 e 4 (doravante denominado "Relatório de Trabalho"), transcrito no Anexo, que estabelece as características dos satélites, a divisão de trabalho, o orçamento do programa, o cronograma mestre, as responsabilidades pelo controle em órbita dos satélites, as obrigações relativas aos lançamentos dos satélites, as responsabilidades sobre os dados de aplicação, e a organização gerencial do Programa.

ARTIGO 7

De conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, as Partes facilitarão a entrada e a saída de equipamentos e materiais provenientes da outra Parte, necessários à implementação do Projeto de Cooperação.

ARTIGO 8

De conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, as Partes facilitarão, em base de plena reciprocidade, o fornecimento da documentação apropriada para cidadãos da outra Parte entrarem, saírem ou residirem em seu território com a finalidade de desenvolver atividades no âmbito do Projeto de Cooperação.

ARTIGO 9

As Partes concordam que cada Parte participará com 50 (cinqüenta) por cento do total do investimento do Projeto de Cooperação e assumirá as tarefas de desenvolvimento, conforme o acordado no Relatório de Trabalho.

ARTIGO 10

Caso uma das Partes necessite adquirir serviços, partes, componentes ou equipamentos que estejam sob sua responsabilidade para completar suas obrigações no âmbito do Projeto de Cooperação, a prioridade para o provimento de tais itens deverá ser dada a empresas ou instituições da outra Parte, apropriadamente certificadas pela Parte adquirente. Serão assinados contratos específicos com este propósito.

ARTIGO 11

As atividades a serem desenvolvidas para os lançamentos dos satélites CBERS 3 e 4 serão divididas em base igualitária, de acordo com o seguinte:

  1. A Parte chinesa é responsável pelo lançamento do CBERS 3 e a Parte brasileira é responsável pelo lançamento do CBERS 4. Cada Parte contribuirá com 50 (cinqüenta) por cento dos custos de cada lançamento.

  2. Se uma das Partes não estiver em condições de proceder ao lançamento do satélite dentro do prazo ou de cumprir os requisitos técnicos estabelecidos pelo JPC, relativos à segurança, confiabilidade e adaptabilidade, a outra Parte deverá ser considerada como primeira prioridade para assumir a responsabilidade pelo lançamento do satélite.

  3. Para cada lançamento as Partes assinarão um contrato com cláusulas de "off-set" e seguro de relançamento, de acordo com as regras comerciais internacionais relacionadas a serviços de lançamento.

ARTIGO 12

As Partes, com base no princípio de investimentos de idêntica proporção, terão direitos iguais de utilização dos produtos do Projeto de Cooperação. A utilização dos produtos por um terceiro país pode ser autorizada apenas mediante consenso mútuo das Partes.

ARTIGO 13

As Partes examinarão a conveniência do estabelecimento de "joint venture" para a comercialização e/ou distribuição dos produtos do Programa CBERS a terceiros países.

ARTIGO 14

As Partes dividirão igualmente a operação e controle dos satélites CBERS 3 e 4, com responsabilidades específicas, conforme descritas no Relatório de Trabalho.

ARTIGO 15

As Partes concordam que, devido às novas características do Projeto de Cooperação, o Acordo sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos Satélites de Recursos Terrestres entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, assinado em 13 de dezembro de 1995, deverá ser complementado e emendado apropriadamente.

ARTIGO 16

Os aspectos relacionados aos direitos de propriedade intelectual do Projeto de Cooperação, onde aplicáveis, serão objeto de acordos específicos que levem em consideração as legislações nacionais de cada país e as normas internacionais aceitas por ambos os países.

ARTIGO 17

Controvérsias referentes à interpretação ou aplicação deste Protocolo deverão, em...

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