DECRETO Nº 51997, DE 13 DE MAIO DE 1963. Aprova o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronautica (pipar).
Decreto nº 51.997, de 13 de maio de 1963.
Aprova o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR), que com este baixa.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 13 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Reynaldo de Carvalho Filho
Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica
Primeira Parte
Generalidades
Missão e Subordinação
A pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR) é o órgão do Ministério da Aeronáutica criado de conformidade com o artigo 78 do Regulamento de Pensões Militares, aprovado pelo Decreto número 49.096, de 10 de outubro de 1960 em cumprimento ao art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR) é diretamente subordinada ao Diretor Geral de intendência da Aeronáutica e tem por missão efetuar o pagamento das pensões militares salário-família dos beneficiários dos funcionários civis, bem como, dos proventos do pessoal inativo a ela adido este efeito, residente nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e adjacências.
§ 1º O pagamento dos inativos a que se refere este artigo, nos demais Estados, Territórios e Distrito Federal, continuará temporariamente, a cargo das Unidades Administrativas mais próximas de suas respectivas residências devendo cada inativo ficar adido para todos os efeitos à Unidade Administrativa mais próxima.
§ 2º O pagamento de que trata o § 1º ficará, quando necessário, a cargo dos Núcleos da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, a serem objeto de legislação própria, segundo o art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Segunda Parte
Organização
Constituição Geral
Art. 3º A PIPAR tem a seguinte constituição geral:
1 - Chefia;
2 - Divisão de Apoio (DA);
3 - Divisão de Contrôle (DC).
Chefia
A chefia da PIPAR é constituída de:
1 - Chefe;
2 - Assistente.
O Chefe da PIPAR é o Coronel do Q.O.I. Era. Com o Curso de Direção de Serviços da MOPIMAR.
Ao Chefe da PIPAR, além das atribuições previstas especificamente em leis e regulamentos, compete:
-
dirigir, orientar e fiscalizar todas as atividades da PIPAR;
-
baixar diretrizes e normas para os trabalhos a serem executados;
-
cumprir e fazer observar as ordens, as normas e as instruções encaminhadas pelos órgãos superiores;
-
manter o Diretor-Geral de Intendência devidamente informado da situação real da PIPAR, de seus serviços sugerindo-lhe a adoção de medidas julgadas oportunas e convenientes;
-
exercer ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando a uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão da PIPAR;
-
entender-se com os correspondentes órgãos da administração pública sobre assuntos imediatos e unicamente ligados aos interesses da PIPAR;
-
exercer as funções de Agente Diretor.
O Assistente é Tenente-Coronel do Q.O.I. Aer. com o Curso de Direção de Serviços de ECEMAR.
Parágrafo único. O Assistente acumulará as funções de Chefe de uma das Divisões da PIPAR.
Ao Assistente compete:
-
coadjuvar o Chefe em suas funções;
-
exercer as funções de Agente-Fiscalizador.
Divisão de Apoio
A Divisão de Apoio, diretamente subordinada ao Chefe da PIPAR, é o órgão que tem por finalidade Administrativa reunindo para isso, todo o pessoal e o material exigidos.
-
Chefia;
-
Seção Auxiliar (DA-1);
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Seção de Intendência (DA-2)
-
Seção de Pessoal Civial (DA-4).
Aer Com o Curso de Direção de Serviços da ECEMAR.
-
...
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