DECRETO Nº 51997, DE 13 DE MAIO DE 1963. Aprova o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronautica (pipar).

Decreto nº 51.997, de 13 de maio de 1963.

Aprova o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR), que com este baixa.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 13 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Reynaldo de Carvalho Filho

Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica

Primeira Parte

Generalidades

CapÍtulo I Artigos 1 e 2

Missão e Subordinação

Art. 1º

A pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR) é o órgão do Ministério da Aeronáutica criado de conformidade com o artigo 78 do Regulamento de Pensões Militares, aprovado pelo Decreto número 49.096, de 10 de outubro de 1960 em cumprimento ao art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.

Art. 2º

A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR) é diretamente subordinada ao Diretor Geral de intendência da Aeronáutica e tem por missão efetuar o pagamento das pensões militares salário-família dos beneficiários dos funcionários civis, bem como, dos proventos do pessoal inativo a ela adido este efeito, residente nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e adjacências.

§ 1º O pagamento dos inativos a que se refere este artigo, nos demais Estados, Territórios e Distrito Federal, continuará temporariamente, a cargo das Unidades Administrativas mais próximas de suas respectivas residências devendo cada inativo ficar adido para todos os efeitos à Unidade Administrativa mais próxima.

§ 2º O pagamento de que trata o § 1º ficará, quando necessário, a cargo dos Núcleos da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, a serem objeto de legislação própria, segundo o art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Segunda Parte

Organização

Capítulo I

Constituição Geral

Art. 3º A PIPAR tem a seguinte constituição geral:

1 - Chefia;

2 - Divisão de Apoio (DA);

3 - Divisão de Contrôle (DC).

Capítulo II Artigos 4 a 8

Chefia

Art. 4º

A chefia da PIPAR é constituída de:

1 - Chefe;

2 - Assistente.

Art. 5º

O Chefe da PIPAR é o Coronel do Q.O.I. Era. Com o Curso de Direção de Serviços da MOPIMAR.

Art. 6º

Ao Chefe da PIPAR, além das atribuições previstas especificamente em leis e regulamentos, compete:

  1. dirigir, orientar e fiscalizar todas as atividades da PIPAR;

  2. baixar diretrizes e normas para os trabalhos a serem executados;

  3. cumprir e fazer observar as ordens, as normas e as instruções encaminhadas pelos órgãos superiores;

  4. manter o Diretor-Geral de Intendência devidamente informado da situação real da PIPAR, de seus serviços sugerindo-lhe a adoção de medidas julgadas oportunas e convenientes;

  5. exercer ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando a uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão da PIPAR;

  6. entender-se com os correspondentes órgãos da administração pública sobre assuntos imediatos e unicamente ligados aos interesses da PIPAR;

  7. exercer as funções de Agente Diretor.

Art. 7º

O Assistente é Tenente-Coronel do Q.O.I. Aer. com o Curso de Direção de Serviços de ECEMAR.

Parágrafo único. O Assistente acumulará as funções de Chefe de uma das Divisões da PIPAR.

Art. 8º

Ao Assistente compete:

  1. coadjuvar o Chefe em suas funções;

  2. exercer as funções de Agente-Fiscalizador.

Capítulo III Artigos 9 a 20

Divisão de Apoio

Art. 9º

A Divisão de Apoio, diretamente subordinada ao Chefe da PIPAR, é o órgão que tem por finalidade Administrativa reunindo para isso, todo o pessoal e o material exigidos.

Art. 10 A Divisão de Apoio tem a seguinte constituição:
  1. Chefia;

  2. Seção Auxiliar (DA-1);

  3. Seção de Intendência (DA-2)

  4. Seção de Pessoal Civial (DA-4).

Art. 11 As funções de Chefe da Divisão de Apoio são exercidas por Tenente-Coronel do Q.O.I

Aer Com o Curso de Direção de Serviços da ECEMAR.

Art. 12 Ao Chefe da Divisão de Apoio, além das atribuições previstas especificamente em leis e regulamentos compete:
  1. ...

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