DECRETO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991. Regulamenta o Pagamento da Compensação Financeira Instituída pela Lei 7.990, de 28 de Dezembro de 1989, e da Outras Providências.

DECRETO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.

Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, bem assim nas Leis nºs 2.004, de 3 de outubro de 1953, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, e suas alterações,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Disposição Preliminar

Art. 1º

O cálculo e a distribuição mensal da compensação financeira decorrente do aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, bem assim dos ?royalties? devidos pela Itaipu Binacional ao Governo Brasileiro, estabelecidos pelo Tratado de Itaipu, seus anexos e documentos interpretativos subseqüentes, de que tratam as Leis nºs 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990, reger-se-ão pelo disposto neste decreto.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 12

Da Compensação Financeira pela Utilização

de Recursos Hídricos

Art. 2º

A compensação financeira devida pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida.

Art. 3º

A energia elétrica de origem hídrica de uso privativo de produtor também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento), nas mesmas condições e preços do concessionário do serviço público local, quando:

I - houver excedentes de energia, e esta for aproveitada para uso externo de serviço público;

II - a instalação consumidora estiver em outro Estado da Federação, hipótese na qual a compensação será devida aos Estados e aos Municípios em que se localizarem as instalações de geração de energia elétrica;

Art. 4º

É isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:

I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000KW (dez mil quilowatts);

II - gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação industrial, desde que a instalação consumidora esteja no Município onde se localizarem as instalações de energia elétrica.

Art. 5º

A compensação financeira de que trata o art. 2º deste Decreto será paga, mensalmente, pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, bem assim ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, nos seguintes percentuais:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;

III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

IV - 2% (dois por cento) à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT).

§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas devidas aos Estados e aos Municípios.

§ 2º Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos neste decreto será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas inundadas.

§ 3º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios a montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.

§ 4º No cálculo da compensação financeira, o DNAEE atribuirá a cada beneficiário um coeficiente de participação, determinado com base nos critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º

A cota destinada ao DNAEE será empregada:

I - 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;

II - 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

III - 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.

Art. 7º

O valor da energia produzida, para efeito de cálculo da compensação financeira, será obtido pelo produto da energia de origem hídrica efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, sobre toda a hidreletricidade produzida no País, com base nas tarifas de suprimento dos sistemas interligados, referidos ao barramento da usina.

Parágrafo único. Compete ao DNAEE calcular e atualizar, na mesma periodicidade dos reajustes das tarifas de suprimentos, o valor da energia produzida, conforme critério estabelecido neste artigo.

Art. 8º

As frações a que os beneficiários da compensação financeira de uma determinada usina terão direito serão calculadas de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício:

I - Estados ou Municípios afetados diretamente pela usina considerada:

- VCDFk = PUk x VCF

- VCF = 0,45 x RU

- PUk = QU = AK

SQ AU

onde:

VCFDk - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina considerada;

PUk - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina ou seu reservatório, a ser aplicada sobre o valor VCF;

VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios;

RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;

QU - é a vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante, calculada a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;

SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos da regularização de montante;

AK - é a área de Estado ou Município K diretamente afetada pela usina ou seu reservatório, em km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;

AU - é a área total afetada diretamente pela usina ou seu reservatório, em km², correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.

II - Estados ou Municípios afetados diretamente por reservatório a montante da Usina considerada:

- VCFMi = PMij x VCF

- VCF = 0.45 x RU

- PMij = QMj = Aij

SQ SAj

onde,

VCFMi - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município i diretamente afetado por reservatório j a montante da usina considerada;

PMij - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município i diretamente afetado pelo reservatório de montante j, a ser aplicado sobre o valor VCF;

VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios;

RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;

QMj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à usina em pauta, considerado como última adição ao sistema gerador composto pela usina e aproveitamentos a montante dela, calculado a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;

SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante;

Aij - é a área diretamente afetada, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;

SAj - é o somatório das áreas dos Estados ou Municípios afetados, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e...

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