LEI ORDINÁRIA Nº 4071, DE 15 DE JUNHO DE 1962. Dispõe Sobre o Pagamento a Lavradores de Cana que Forneçam a Usinas de Açucar Ou Destilaria e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.071-A, de 15 de junho de 1962

Dispõe sôbre gratificação mensal, aos Oficiais do Registro Civil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É assegurada, mensalmente, aos Oficiais do Registro Civil, uma gratificação de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) que correrá à conta do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º O Orçamento Federal consignará, anualmente, na rubrica própria, a verba correspondente e mais a que se fizer necessária ao pagamento dessa despesa.

§ 2º O pagamento se efetuará por intermédio das Coletorias de Rendas Federais.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles

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