DECRETO Nº 3635, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000. Dispõe Sobre o Pagamento de Tarifas Bancarias Pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

DECRETO Nº 3.635, de 18 de outubro de 2000.

Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

A remuneração pelos serviços de arrecadação de contribuição e pagamentos de benefícios prestados pela rede bancária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá observa os seguintes valores unitário máximos:

I - arrecadação de contribuição:

  1. R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guiche de caixa;

  2. R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, quitado por processo automatizado de auto-atendimento;

    II- pagamento de beneficio:

  3. R$ 1,07 (um real e sete centavo), por beneficio pago por meio de cartão magnético;

  4. R$ 0,30 (trinta centavos), por beneficio pago mediante credito em conta corrente bancaria;

  5. R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), por beneficio pago em guichê de caixa, mediante recibo;

  6. R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos), por pagamentos eventuais de beneficio, denominados Pagamentos Alternativos de Beneficio - PAB;

  7. R$ 2,20 (dois reis e vinte centavos), por pagamento de benefício efetuado em agência especiais, assim reconhecidas conforme critérios definidos pelo INSS.

    Parágrafo único. A tarifa de trata alínea ??b?? do inciso II deste artigo será aplicado a, no mínimo, dez por cento do total de pagamentos de benefícios efetuados.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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