DECRETO Nº 36363, DE 21 DE OUTUBRO DE 1954. Outorga a Prefeitura Municipal de Paracatu, Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira da Batalha Existente No Ribeirão da Batalha, Municipio de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 36.363, DE 21 DE OUTUBRO DE 1954.

Outorga à Prefeitura Municipal de Paracatu, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira da Batalha existente no ribeirão da Batalha, município de Paracatu, Estado Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1940,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada a Prefeitura Municipal de Paracatu, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira da Batalha, existente no ribeirão da Batalha, distrito da sede do município de Paracatu, Estado Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, como das subseqüentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e a distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.

Art. 2º

A Prefeitura deverá satisfazer as condições seguintes:

I - submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - assinar o contrato disciplinar de concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minutas.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, às instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas de...

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