DECRETO LEI Nº 414, DE 10 DE JANEIRO DE 1969. Altera a Redação do Artigo 163 do Decreto-lei 37 de 18 de Novembro de 1966, e a do Paragrafo 1 do Artigo 66 da Lei 3.244, de 14 de Agosto de 1957, Constitui o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviario, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI nº 414, DE 10 DE JANEIRo De 1969

Altera a redação do artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a do § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, constitui o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

Fica elevada para 25% (vinte e cinco por cento) a percentagem da arrecadação do imposto de importação de que trata o artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º

Entre os beneficiários da arrecadação de que trata o § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a alteração estabelecida no artigo 1º dêste Decreto-lei, fica incluído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, na proporção de 20% sôbre os resultados da arrecadação referida, sendo reajustados os percentuais dos demais beneficiários a fim de ser mantida a respectiva participação nos referidos recursos.

Art. 3º

O item I do artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

?I - 8% (oito por cento) para aumento de capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes?.

Parágrafo único. Fica revogado o artigo 4º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967.

Art. 4º

O Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, constituído pelas receitas de que tratam os artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei, destina-se a suprir a Rêde Ferroviária Federal S.A. de recursos para desenvolvimento do plano de recuperação e modernização das Estradas integrantes de seu sistema ferroviário, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º...

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