LEI ORDINÁRIA Nº 7121, DE 08 DE SETEMBRO DE 1983. Altera a Redação do Paragrafo 2 do Artigo 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943.

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LEI nº 7.121, de 08 de Setembro de 1983.

Altera a redação do § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 709 - .................................................................................................................

§ 1º - ........................................................................................................................

§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macêdo

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LEI Nº 7.121, DE 08 DE SETEMBRO DE 1983

Altera a redação do § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 09 DE SETEMBRO DE 1983 - Seção I)

RETIFICAÇÃO:

- Na página 15.689, 2ª coluna, nas assinaturas, Leia-se:

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Murillo Macedo

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