LEI ORDINÁRIA Nº 5072, DE 12 DE AGOSTO DE 1966. Regula o Inciso Ii e os Paragrafos 1 e 2 do Artigo 7 da Emenda Constitucional 18, Relativos a Cobrança do Imposto de Exportação e Sua Aplicação.

LEI Nº 5.072, DE 12 DE AGÔSTO DE 1966.

Regula o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Emenda Constitucional n° 18, relativos à cobrança do impôsto de exportação e sua aplicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O impôsto de exportação a que se refere o art. 7º, inciso II, da Emenda Constitucional n° 18, é de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação.

Art. 2º

O impôsto de exportação será cobrado sôbre as mercadorias de exportação produzidas em volume significativo para a economia nacional ou regional e incidirá sôbre a diferença que exceder ao preço-base correspondente à média das cotações verificadas no período que o Banco Central da República do Brasil estabelecer.

Parágrafo único. O impôsto de que trata êste artigo será cobrado sôbre os acréscimos de preço superiores a 5% (cinco por cento) e não ultrapassará de 40% (quarenta por cento) da diferença que exceder ao preço-base.

Art. 3º

Cabe ao Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o preceituado no art. 1º desta Lei, determinar a oportunidade da cobrança do impôsto ou de sua eliminação, aprovar a lista de produtos sujeitos ao tributo e, observadas as limitações do parágrafo único do art. 2º, fixar a respectiva tabela de alíquotas.

Art. 4º

O impôsto de exportação tem como fato gerador da respectiva obrigação a saída do produto do território nacional e será recolhido ao estabelecimento bancário que realizar a operação cambial.

§ 1º Os estabelecimentos bancários que arrecadarem o impôsto de exportação deverão recolher a Banco do Brasil S.A., para crédito em conta especial do Banco Central da República do Brasil, até o último dia útil de cada semana, o total arrecadado na semana anterior.

§ 2º Ocorrendo a hipótese eventual de não ser efetivada a exportação, o Banco Central da República do Brasil, mediante solicitação justificada do exportador, procederá à restituição...

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