RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 1993. Exclui o Disposto No Artigo 4, Paragrafo Unico, da Resolução 7, de 1992, Bem Como No Artigo 4, Iv, e Seus Paragrafos 1 e 2 da Resolução 82, de 1990, os Contratos a Serem Celebrados para a Reestruturação da Divida Externa do Setor Publico Junto Aos Governos Dos Paises Credores e ...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Exclui do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 7, de 1992, bem como no art. 4º, IV, e seus §§ 1º e 2º da Resolução nº 82, de 1990, os contratos a serem celebrados para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito, e dá outras providências.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

Para os fins previstos no art. 1º da Resolução nº 7, de 30 de abril de 1992, fica a União autorizada a dispensar a inclusão, nos respectivos instrumentos contratuais, do previsto no parágrafo único do art. 4º da referida resolução, bem assim das condições constantes do art. 4º, inciso IV, e §§ 1º e 2º da Resolução nº 82, de 1990.

Art. 2º

Os contratos de que trata o art. 1º da Resolução nº 7, de 30 de abril de 1992, devem se adequar aos seguintes parâmetros:

I - deve ser assegurada a reciprocidade, sempre que houver previsão da possibilidade de sua modificação, quando necessária para restabelecer o equilíbrio contratual, eventualmente rompido pela superveniência de alteração substancial, não causada pelas partes, das condições presentes na época de sua celebração;

II - sempre que houver previsão sobre meios de solução de controvérsias, deverão os contratos estabelecer, alternativamente, que as dúvidas e os...

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