DECRETO Nº 53770, DE 20 DE MARÇO DE 1964. Outorga a Companhia Paranaense de Energia Eletrica - Copel - Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica de Um Desnivel Denominado Salto Grande, No Municipio de Pato Branco, Estado do Parana.

DECRETO Nº 53.770, de 20 DE MARÇO DE 1964.

Outorga a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível denominado Salto Grande, no município de Pato Branco, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível denominado Salto Grande, existente no urso dágua Chopim, situado no município de Pato Branco, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública, e para comércio de energia elétrica no município de Pato Branco, Estado do Paraná.

§ 2º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revista trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser...

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