DECRETO Nº 72293, DE 24 DE MAIO DE 1973. Outorga a Companhia Paranaense de Energia Eletrica (copel), Concessão para o Aproveitamento Hidraulico de Um Trecho do Rio Iguaçu, Entre os Municipios de Pinhão e Bituruna, Ambos Situados No No Estado do Parana.

DECRETO Nº 72.293, DE 24 DE MAIO DE 1973.

Outorga á Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho, do rio Iguaçu, entre os municípios de Pinhão e Bituruna, ambos situados no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letras a e b, e 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e, ainda, tendo em vista o que consta do processo nº M.M.E. 707.357 de 1972,

decreta:

Art. 1º

É outorga á Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no local denominado "Foz do Areia", compreendido entre os municípios de Pinhão e Bituruna, ambos situados no Estado do Paraná.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à área de distribuição da concessionária ou suprimento à outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão mediante prévia aprovação dos projetos.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica os projetos de viabilidade técnico - econômico - financeira referentes ao aproveitamento cuja concessão é outorgada por este Decreto, até 31 de dezembro de 1974.

Art. 4º

A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica os projetos definitivos referentes ao aproveitamento ora concedido, até 31 de dezembro de 1975.

§ 1º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica fixará, no despacho de aprovação dos projetos definitivos, a potência a instalar e suas etapas, bem como as datas de início e término das obras correspondentes, que não poderão ser iniciadas antes de 1976.

§ 2º Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor - Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7°

A concessionária poderá requerer que seja revogada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT