DECRETO Nº ., DE 20 DE SETEMBRO DE 1999. Outorga a Companhia de Geração de Energia Eletrica Paranapanema Concessões de Uso de Bem Publico, para Produção e Comercialização de Energia Eletrica, Na Condição de Produtor Independente.

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DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1999

Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos do art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001204/98-02,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente, por meio dos seguintes Aproveitamentos Hidrelétricos e respectivas instalações de transmissão de interesse restrito:

I - JURUMIRIM (Armando Avellanal Laydner), no rio Paranapanema, Município de Cerqueira César, Estado de São Paulo;

II - CHAVANTES, no rio Paranapanema, Município de Chavantes, Estado de São Paulo;

III - SALTO GRANDE (Lucas Nogueira Garcez), no rio Paranapanema, Município de Salto Grande, Estado de São Paulo;

IV - CAPIVARA (Escola de Engenharia Mackenzie), no rio Paranapanema, Município de Taciba, Estado de São Paulo;

V - TAQUARUÇU (Escola Politécnica), no rio Paranapanema, Município de Sandovalina, Estado de São Paulo; e

VI - ROSANA, no rio Paranapanema, Município de Diamante do Norte, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e legislação específica.

Art. 2º A exploração dos aproveitamentos hidrelétricos, referidos no artigo anterior, constitui concessão individualizada para cada central geradora, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação das instalações ou extinção.

Art. 3º As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo Contrato de Concessão.

Parágrafo único. O Contrato de Concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º A Companhia...

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