DECRETO Nº 5612, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta o Parcelamento Dos Debitos Dos Municipios, Relativos as Contribuições Sociais de que Tratam as Alineas 'a' e 'c' do Paragrafo Unico do Artigo 11, da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, Instituido Pelos Artigos 96 a 103 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005.

DECRETO Nº 5.612, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta o parcelamento dos débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.104 da Lei no de 21 de novembro de 2005

DECRETA:

Art. 1º Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, compreendendo as contribuições cujos fatos geradores ocorreram até a competência agosto de 2005, em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas.

§ 1o Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2o A inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou embargo no âmbito administrativo fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação, recurso ou embargo que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda o referido processo administrativo.

Art. 2º Incluem-se no parcelamento de que trata o art. 1º os débitos provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 1991, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, restrito o número de parcelas a até sessenta prestações mensais e consecutivas.

Art. 3º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de dezembro de 2005, pelo sujeito passivo na Unidade de Atendimento circunscricionante do Município, por meio do preenchimento de formulário cujo modelo será determinado por ato do órgão central de arrecadação das contribuições envolvidas, acompanhado dos seguintes documentos:

I -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT