LEI ORDINÁRIA Nº 9497, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Implantação e a Gestão do Parque Historico Nacional Dos Guararapes.

LEI Nº 9.497, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG, localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor.

Parágrafo único. O Plano Diretor do PNHG será elaborado e atualizado pelos órgãos do Poder Público responsáveis por sua administração, ouvida a comunidade local.

Art. 2º

O Plano Diretor do PHNG incluirá o zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas áreas básicas:

I - zona de preservação, formada pelas áreas livres de ocupação humana;

II - zona antrópica, formada pelas áreas livres de ocupação humana.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

Mediante a concessão de direito real de uso, conforme definição dada pelo Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, será assegurada a permanência dos moradores que, não possuindo outro imóvel no Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do PHNG desde 21 de maio de 1991.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º

O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

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