DECRETO Nº 0-003, DE 05 DE JUNHO DE 2008. Decreto - Dispõe Sobre a Criação do Parque Nacional Mapinguari, Nos Municipios de Canutama e Labrea, No Estado do Amazonas, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Mapinguari, nos Municípios de Canutama e Lábrea, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.003552/2006-99,

DECRETA:

Art. 1o Fica criado o Parque Nacional Mapinguari, no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, com destaque para importantes encraves de savana do interflúvio Purus-Madeira, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Art. 2o O Parque Nacional Mapinguari tem seus limites descritos a partir das Cartas Topográficas Folha SB.20-Y-C, Folha SB.20-Y-D, Folha SC.20-V-A, Folha SC.20-V-B e Folha SC.20-V-C, em escala 1:250.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército-DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste memorial a partir do ponto 0, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 206594 E e 9005410 N, localizado na confluência de dois tributários sem denominação do Igarapé Coari, e segue a jusante pela margem esquerda do tributário receptor até o ponto 1, localizado confluência deste tributário com o Igarapé Coari; do ponto 1, de c.p.a. 216114 E e 9014563 N, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Coari até o ponto 2, localizado na confluência do Igarapé Coari com tributário sem denominação; do ponto 2, de c.p.a. 226935 E e 9014985 N, segue a montante pela margem direita do mencionado tributário até o ponto 3, localizado na nascente deste tributário; do ponto 3, de c.p.a. 227255 E e 9032259 N, segue em linha reta numa distância de 1549 m até o ponto 4, localizado na nascente de tributário sem denominação do Rio Coti; do ponto 4, de c.p.a. 225889 E e 9031527 N, segue a jusante pela margem esquerda do tributário mencionado até o ponto 5, na confluência deste com o Rio Coti; do ponto 5, de c.p.a. 230390 E e 9038896 N, segue a montante pela margem direita do Rio Coti até o ponto 6, localizado na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 6, de c.p.a. 242614 E e 9034811 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 243129 E e 9045204 N, segue em linha reta numa distância de 1422 m até o ponto 8, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Ciriquiqui; do ponto 8, de c.p.a. 244515 E e 9044885 N, segue a jusante pela margem esquerda deste tributário mencionado até o ponto 9, localizado na confluência com o Rio Ciriquiqui; do ponto 9, de c.p.a. 265743 E e 9056418 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Ciriquiqui até o ponto 10, na confluência deste com tributário sem denominação; do ponto 10, de c.p.a. 266474 E e 9057603 N, segue a montante pela margem direita do tributário sem denominação citado até o ponto 11, localizado na nascente deste; do ponto 11, de c.p.a. 279485 E e 9055350 N, segue em linha reta numa distância de 7587 m até o ponto 12; do ponto 12, de c.p.a. 281017 E e 9062781 N, segue em linha reta numa distância de 12775 m até o ponto 13, localizado na confluência de dois tributários sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 13, de c.p.a. 292595 E e 9057380 N, segue a jusante pela margem esquerda de um do tributário receptor até o ponto 14, na confluência deste com o Rio Puinicici; do ponto 14, de c.p.a. 292366 E e 9068865 N, segue a montante pela margem direita do tributário citado até o ponto 15; do ponto 15, de c.p.a. 299127 E e 9066874 N, segue em linha reta numa distância de 1348 m até o ponto 16, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Puinicici; do ponto 16, de c.p.a. 300239 E e 9066111 N, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 17; do ponto 17, de c.p.a. 302454 E e 9062977 N, segue em linha reta numa distância de 6336 m até o ponto 18, na...

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