LEI ORDINÁRIA Nº 7514, DE 09 DE JULHO DE 1986. Assegura Aos Partidos Politicos e Candidatos o Direito de Usar os Numeros a Eles Atribuidos Na Eleição Anterior e da Outras Providencias.

Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

(Vetado).

Art. 2º

Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES

Paulo Brossard

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