DECRETO Nº 5561, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005. Promulga o Acordo de Transporte Rodoviario Internacional de Passageiros e Cargas Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e da Republica Cooperativista da Guiana, Celebrado em Brasilia, em 7 de Fevereiro de 2003.

DECRETO Nº 5.561, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005.

Promulga o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana celebraram, em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003, um Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 349, de 25 de maio de 2005;

Considerando que o Acordo entrou em vigor, internacionalmente, em 13 de junho de 2005;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

E CARGAS ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativista da Guiana

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Atendendo à conveniência de contar com um instrumento legal que regularize o transporte rodoviário de passageiros e cargas entre os dois países e fixe os princípios fundamentais de reciprocidade capazes de integrar e complementar seus legítimos interesses nesse setor de atividades;

Concordam em:

ARTIGO 1

Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte rodoviário internacional de passageiros e carga entre as Partes Contratantes tanto em transporte direto como em trânsito a terceiros países.

ARTIGO 2

Para efeitos do presente Acordo entende-se por:

1) Transporte por rodovia:

o transporte comercial efetuado por veículos que empreguem rodovias como infra-estrutura viária;

2) Transporte rodoviário internacional:

o transporte por rodovia que, em seu percurso, cruze pelo menos um ponto na fronteira entre os dois países;

3) Transporte comercial:

o serviço público de transporte de passageiros e carga realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e mediante retribuição;

4) Transporte de passageiros:

o serviço realizado para o translado de pessoas, de forma regular ou por fretamento, de acordo com os itinerários, horários e freqüências aprovadas desde o local de origem ao local de destino e entre cidades de dois ou mais países;

5) Cargas:

toda mercadoria que possa ser objeto de transporte comercial;

6) Veículo automotor de transporte de passageiros:

artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar passageiros por rodovia, mediante tração própria;

7) Veículo automotor de transporte de carga:

artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar cargas por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocada;

8) Tripulação:

pessoal empregado por transportador e credenciado por este, que acompanha o veículo em sua operação;

9) Empresa transportadora:

pessoa jurídica, legalmente constituída, inclusive cooperativa, autorizada, nos termos do presente Acordo, a realizar o transporte rodoviário internacional;

10) Transportador individual credenciado:

pessoa física que realiza transporte sob a responsabilidade de uma empresa transportadora habilitada autorizada a operar no transporte internacional, nos termos do presente Acordo;

11) Transporte de carga própria:

transporte realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente à carga que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos.

ARTIGO 3

Ficam autorizadas a entrada e a saída de veículos das Partes Contratantes que transportem passageiros ou carga através dos pontos habilitados na fronteira, com base na reciprocidade, de conformidade com as leis e regulamentos existentes em cada país e nas condições estabelecidas neste Acordo e seus anexos.

ARTIGO 4

Os transportadores autorizados de uma das Partes Contratantes não poderão realizar transporte doméstico no território da outra, sob pena de cassação da autorização do transporte internacional.

ARTIGO 5

As disposições do presente Acordo não representarão, em nenhum caso, restrição às facilidades sobre transporte fronteiriço que se poderão conceder mutuamente as Partes Contratantes.

ARTIGO 6

As autorizações a que se refere o Artigo 3 só serão outorgadas a veículos que transitarem sob a responsabilidade de empresas transportadoras habilitadas, que tenham obtido autorizações, obedecida a legislação do país a cuja jurisdição pertençam, bem como as normas de garantia de entrada, retorno, trânsito e transporte de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 7

1. Salvo as disposições especiais deste Acordo e seus anexos, os transportadores autorizados, o pessoal empregado, os veículos, os equipamentos e os serviços que prestem, estão sujeitos a todas as normas e regulamentos vigentes no território de cada país, reconhecendo cada uma das Partes Contratantes o direito da outra de impedir a prestação de serviço em seu território, quando não sejam cumpridos as condições e os requisitos estabelecidos em sua legislação.

2. As Partes Contratantes poderão estabelecer entendimentos adicionais sobre condições específicas não previstas cujas diferenças possam causar dificuldades operacionais.

ARTIGO 8

Cada Parte Contratante aplicará em seu território aos transportadores, veículos e tripulações da outra Parte as mesmas disposições legais e regulamentares que aplicam aos do seu próprio país para o transporte objeto deste Acordo.

ARTIGO 9

Os veículos deverão efetuar a passagem de fronteira unicamente através dos pontos habilitados pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 10

As Partes Contratantes determinarão a qualquer tempo os pontos habilitados de passagem da fronteira, rotas, itinerários e terminais a serem utilizados dentro de seus territórios, os quais deverão ser aqueles que ofereçam as melhores condições de operação, proporcionando os menores custos de transporte, sempre de conformidade com os princípios estabelecidos neste Acordo. A referida determinação de passagens de fronteira, itinerários e terminais será considerada, para efeitos práticos, como parte integrante deste Acordo.

ARTIGO 11

1. As cargas transportadas serão submetidas, nos pontos de fronteira habilitados, ao despacho aduaneiro correspondente, de conformidade com a legislação vigente de cada Parte.

2. As Partes Contratantes concederão facilidades, nas alfândegas de fronteira, aos veículos e aos contêineres que estejam fechados com seus lacres intactos. Se for necessário, a alfândega poderá colocar seu próprio lacre.

ARTIGO 12

1. Os veículos e seus equipamentos devem sair do país em que ingressaram dentro dos prazos que tenham sido acordados, mantidas as mesmas características verificadas no momento da entrada.

2. Em caso de acidente devidamente comprovado, as autoridades aduaneiras permitirão a saída do país dos veículos que tenham sofrido danos irreparáveis, após determinação nesse sentido e autorização por parte das autoridades competentes especializadas em trânsito, sempre que:

a) o proprietário se submeta ao pagamento dos direitos e gravames de importação exigíveis; ou

b) tenham sido abandonados pela tripulação e que o transportador ou o interessado tenha cumprido com todas as obrigações legalmente contraídas no país em que ocorreu o acidente.

ARTIGO 13

A tripulação dos veículos deverá estar amparada por documentação que lhe permita o exercício de suas funções e que lhe será fornecida pelas autoridades competentes do país a que pertencer, os quais serão reconhecidos por ambas as Partes.

ARTIGO 14

Cada Parte Contratante manterá a outra informada sobre as dimensões, pesos máximos e demais normas técnicas exigidas em seu território para a circulação interna de veículos.

ARTIGO 15

Os transportadores estarão obrigados a segurar os riscos de transporte, em relação a terceiros e à tripulação. Cada Parte Contratante adotará medidas legislativas internas que permitam a emissão de certificados de apólices de seguro com validade internacional. Os seguros com que devem contar as empresas de uma das Partes poderão ser contratados no país em que se interne temporariamente o veículo, ou no país de origem do mesmo, obedecendo ao...

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